CAPÍTULO I
A vida dos frades menores capuchinhos
Artigo I: Nossa vida segundo o Evangelho
1. 1 O Santo Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo é, em
todo tempo, o princípio de toda a vida para a Igreja e o
anúncio da salvação para todo o mundo. 2 Pois
é por meio dele que, levada pelo Espírito Santo, a
Igreja conhece Cristo e recebe na fé seus atos e palavras,
que são espírito e vida para os que crêem. 3
São Francisco, fundador da nossa fraternidade, desde o início
de sua conversão, aceitou o Evangelho como sua forma de viver
e de agir. 4 Por isso estabeleceu expressamente, no começo
e no fim da Regra, que ele fosse observado, e no Testamento afirmou
ter-lhe sido revelado que deveria viver segundo a forma do santo
E-vangelho. 5 Cuidemos pois, nós que somos seus filhos, de
progredir cada vez mais na compreensão do Evangelho. 6 Sigamos
o Evangelho como lei suprema em todas as circunstâncias da
vida, leiamos assidua-mente as palavras da salvação
e, como a bem-aventurada Virgem Maria, confrontemo-las no coração,
para que, formando nossa vida cada vez mais de acordo com o Evangelho,
tudo nos leve a crescer em Cristo.
2. 1 São Francisco, verdadeiro discípulo de Cristo
e insigne exemplo de vida cristã, ensinou os seus a se-guirem
com alegria os passos de Jesus Cristo pobre e humilde, para que,
por meio dele, fôssemos levados ao Pai no Espírito
Santo. 2 Abrasados no amor de Cristo, para mais nos conformarmos
com ele, contemplemo-lo no esvaziamento da encarnação
e da cruz, e, celebrando a Eucaristia com alegria comunitária,
tomemos parte no mistério pascal, saboreando desde já
a glória da ressurreição, até que ele
venha. 3 Observemos com entusiasmo os conselhos evangélicos,
sobretudo aqueles que prometemos: a castidade consagrada a Deus,
a pobreza que é nosso caminho especial de salvação,
e a obediência caritativa.
3. 1 São Francisco, depois que ouviu as palavras da missão
dos apóstolos, deu início à fraternidade da
Ordem dos Menores, para dar testemunho do Reino de Deus pela comunhão
de vida, pregando a penitência e a paz, pelo exemplo e pela
palavra. 2 Para aprender a forma de verdadeiros discípulos
de Jesus Cristo, que nele admiravelmente se manifestou, esforcemo-nos
por imitá-lo, por cultivar diligentemente seu patrimônio
espiritual em nossa vida e em nossas ações, comunicando
tudo isso a todos os homens de qualquer tempo. 3 Para isso, leiamos
com freqüência a vida e os escritos tanto do próprio
São Francisco como de seus filhos, principalmente dos capuchinhos
que se destacaram pela santidade, pela atividade apostólica
e pela ciência, e também outros livros em que se manifesta
seu espírito.
4. 1 Como Irmãos Menores Capuchinhos, devemos conhecer a
índole e a finalidade de nossa Fraternida-de, para que nossa
vida, devidamente ajustada aos tempos, inspire-se na sã tradição
de nossos irmãos. 2 Em primeiro lugar, devemos imitá-los
na volta à inspiração primitiva, isto é,
à vida e Regra de nosso Pai São Francisco, mediante
a conversão do coração, de modo que nossa Ordem
possa renovar-se constantemente. 3 Seguindo seus passos, procuremos
reservar a melhor parte à vida de oração, principalmente
contemplati-va, cultivar a pobreza radical tanto pessoal como comunitária,
juntamente com o espírito de minoridade, e também
apresentar austeridade de vida e alegre penitência, no amor
da cruz do Senhor, esforçando-nos para que, à luz
dos sinais dos tempos, sejam descobertas novas formas de levar esta
nossa vida. 4 Pratican-do entre nós mesmos a espontaneidade
fraterna, vivamos alegremente no meio dos pobres, dos fracos e dos
enfermos, partilhando sua vida e mantendo nossa abertura característica
em relação ao povo. 5 Promovamos o dinamismo apostólico,
que deve ser cumprido em espírito de serviço, nas
suas várias formas e antes de tudo por meio da evangelização.
5. 1 A Regra de São Francisco procede do Evangelho e impulsiona
para a vida evangélica. 2 Procuremos compreendê-la
de maneira espiritual, de acordo com a admoestação
que nos faz o próprio Fundador no Testamento, e conforme
o espírito, a intenção evangélica e
os exemplos de santidade dos primeiros frades capuchinhos, tratemos
de observá-la simples e puramente, com santa operação.
3 Os superiores, junto das fraternidades, tomem a peito promover
o conhecimento, o amor e a observância da Regra. 4 Para que
a Re-gra e as intenções do Pai legislador possam ser
observadas em toda parte, cuidem os superiores maiores que, de acordo
com as diversas regiões, culturas e as necessidades dos tempos
e dos lugares, sejam pro-curadas formas mais aptas, mesmo pluriformes,
para a vida e o apostolado dos frades. 5 Pois a verdadeira pluriformidade
é aquela que, mantendo sempre a unidade do mesmo espírito
genuíno, apóia-se na comu-nhão fraterna e na
obediência aos superiores; o que faz com que se dê uma
evangélica liberdade de ação, principalmente
no que diz respeito à renovação de nossa vida,
para que não se extinga o espírito.
6. 1 O seráfico Pai ditou o Testamento quando, perto da morte
e ornado com os sagrados estigmas, cheio de Espírito Santo,
desejava mais ardentemente nossa salvação. 2 Nele
expressa sua última vontade e transmite a preciosa herança
de seu espírito. 3 Ele nos foi dado para observarmos cada
dia mais perfeita-mente, de acordo com o sentimento da Igreja, a
Regra que professamos. 4 Por isso mesmo, de acordo com a tradição
da Ordem, aceitamos o Testamento como a primeira exposição
espiritual da Regra e como uma inspiração eminente
para nossa vida.
7. 1 A finalidade das Constituições é dar-nos
uma ajuda, nas novas circunstâncias de nossa vida, para uma
observância melhor e mais perfeita da Regra. 2 Nelas encontramos
um subsídio seguro de renovação espiritual
em Cristo e um auxílio válido para aperfeiçoar
a consagração da vida em que cada um dos irmãos
se entregou totalmente a Deus. 3 Estando obrigados a elas em virtude
de nossa profissão, observemo-las não como servos
mas como filhos, ansiando acima de tudo pelo amor de Deus e prestando
ouvidos ao Espí-rito Santo que nos instrui, devotados à
glória de Deus e à salvação do próximo.
4 Todos os irmãos são fir-memente admoestados a estudar
pessoalmente a Regra, o Testamento e as Constituições,
e a se imbuírem de seu espírito mais profundo.
Artigo II: Nossa vida na Igreja
8. 1 A Igreja, instrumento da salvação e da união
com Deus e entre os homens, revela-se peregrinando no mundo como
Povo de Deus que, constituído por Cristo na comunhão
de vida, de caridade e de verdade, é enriquecido pelo Espírito
Santo com a multidão de dons e carismas úteis para
a renovação e mais ampla edificação
dela mesma. 2 Foi nessa Igreja, dotada de tão grande variedade
de carismas, que São Francisco iniciou e deu forma à
fraternidade religiosa, por inspiração do Espírito
Santo. A Igreja a aprovou com sua autoridade hierárquica
e a protege maternalmente, para que o sinal do Cristo pobre, humilde
e entregue ao serviço dos homens, principalmente dos pobres,
brilhe mais claramente em sua face. 3 Da mesma forma também
a Ordem dos Frades Menores Capuchinhos foi acolhida pela Igreja
em força da Bula “Religionis Zelus”, promulgada
pelo Papa Clemente VII no dia 3 de julho de 1528. 4 Por isso devemos
amar muito a Igreja, meditar em seu mistério e participar
ativamente em sua vida e iniciativas.
9. 1 A exemplo de São Francisco, homem católico e
todo apostólico, prestemos obediência fiel ao Espírito
de Cristo que vive na Igreja. 2 Sejamos obedientes e reverentes
também ao Sumo Pontífice, a quem os religiosos estão
submetidos como supremo superior também em força do
voto de obediência, bem como ao Colégio dos Bispos,
que juntamente com ele é sinal visível da unidade
e da apostolicidade da Igreja. 3 Onde estivermos, colaboremos para
o bem da Igreja local com nossa presença fraterna e profética,
contribuindo para o seu crescimento e desenvolvimento. 4 Sob a orientação
do Bispo diocesano, prestemos nosso serviço apostólico
ao povo de Deus e a toda a comunidade humana, de acordo com o nosso
carisma. 5 Respeitemos como convém aos presbíteros
e a todos os outros que nos administram o espírito e a vida,
e colaboremos assiduamente com eles.
10. 1 Amemos e obedeçamos generosamente ao ministro geral,
que foi constituído para o serviço e a uti-lidade
de toda a fraternidade, como sucessor do santo Fundador e vínculo
vivo de união com a autoridade eclesiástica e entre
nós mesmos. 2 Tributemos também afeto e uma obediência
ativa e responsável aos outros ministros da fraternidade,
que nos foram dados pelo Senhor como pastores e são os depositários
da confiança dos frades, para nos prendermos mais forte e
seguramente ao serviço da Igreja em espírito de fé
e de amor a Cristo.
11. 1 São Francisco aprendeu na adoração ao
Pai sumamente bom o amor pela fraternidade universal, que o levava
a ver a imagem do Cristo primogênito e salvador em toda criatura.
2 Como filhos desse Pai, devemos sentir-nos irmãos de todos
os homens sem discriminação e, aproximando-nos fraternalmente
de toda criatura, elevemos continuamente o louvor da criação
a Deus, de quem procede tudo que é bom. 3 Re-unidos pelo
Espírito Santo na mesma vocação, devemos fomentar
sempre, pela oração comum e pela nossa atividade,
o sentido da fraternidade em toda a Ordem e principalmente em nossas
comunidades provinciais e locais. Cultivemos esse mesmo sentimento
para com todos os irmãos e irmãs, tanto religiosos
como seculares, que constituem conosco a única família
franciscana. 4 Esta nossa fraternidade evangélica, qual modelo
e fermento de vida social, convida os homens a fomentar entre si
os laços fraternos e a unir as forças para a melhor
evolução da pessoa e para o autêntico progresso
da sociedade humana. 5 Nossa vida fraterna tem uma importância
especial e adquire maior eficácia de testemunho no processo
de uma sadia socialização e associação,
mediante a qual Deus nos conclama a nos dedicarmos à concretização
e promo-ção da fraternidade na justiça e na
paz.
12. 1 O Filho de Deus, quando tomou a forma de servo, não
veio para ser servido mas para servir e dar a vida pela salvação
de todos. 2 Desejando conformar-nos à sua imagem, não
tenhamos a presunção de ser os maiores, mas dediquemo-nos
como menores ao serviço de todos, principalmente daqueles
que sofrem miséria e privações, e mesmo daqueles
que nos perseguem. 3 Por isso vamos viver de boa vontade a nossa
vida fraterna no meio dos pobres, partilhando com grande amor seus
sofrimentos e humildade. 4 Socorrendo suas necessidades materiais
e espirituais, trabalhemos por sua promoção humana
e cristã com nossa vida, nosso trabalho e nossas palavras.
5 Agindo assim, manifestamos o espírito de nossa fraternidade
e ao mesmo tempo nos fazemos fermento de justiça, de união
e de paz.
13. 1 Para cumprirmos com fruto nossa vocação evangélica
na Igreja e no mundo, esforcemo-nos por le-var com fidelidade a
vida apostólica que em si já abrange a contemplação
e a ação, como o próprio Jesus, que viveu incessantemente
na oração e nas obras de salvação. 2
Professando essa vida do Mestre, os apóstolos, enviados pelo
Senhor a todo o mundo, insistiam na oração e no ministério
da palavra. 3 São Francisco, embora tivesse predileção
pelos lugares solitários, seguindo os passos do Senhor e
dos apóstolos, escolheu uma forma de vida que já une
intimamente a oração e o anúncio da salvação.
4 Por isso, entreguemo-nos com insistência ao louvor de Deus
e à meditação da palavra, para nos abrasarmos
cada vez mais e levar os homens com alegria ao amor de Deus através
de nossa atividade. 5 Desse modo, toda a nossa vida de oração
será imbuída de espírito apostólico,
e toda a ação apostólica será penetrada
pelo espírito de oração.
CAPÍTULO II
Os que querem abraçar nossa vida
e a formação dos frades
Artigo I: A vocação para nossa vida
14. 1 Deus, em sua bondade, chama todos os fiéis na Igreja
para a perfeição da caridade em diversos estados de
vida, promovendo assim a santidade de cada um e a salvação
do mundo. 2 A essa vocação cada um deve dar uma resposta
de amor com a maior liberdade, conciliando a liberdade da pessoa
humana com a vontade de Deus. 3 Alegremo-nos com gratidão
pela graça especial da vocação que nos foi
concedida por Deus. 4 Correspondendo a essa vocação
capuchinha, demos um testemunho público e social da vida
de Cristo, que já é presente e é eterna; seguimos
o Cristo pobre e humilde; difundimos o seu anúncio por toda
parte, a todos os homens, principalmente aos pobres. 5 Assim, numa
fraternidade de peregrinos, que fazem penitência de coração
e de fato, servindo a todos os homens em espírito de minoridade
e alegria, dedicamo-nos à missão salvadora da Igreja.
15. 1 A solicitude pelas vocações nasce principalmente
da consciência dos frades de que estão vivendo e apresentando
aos outros uma maneira de viver que é riquíssima em
valores humanos e evangélicos. Abra-çando essa vida,
os candidatos prestam um verdadeiro serviço a Deus e aos
homens e desenvolvem a própria personalidade. Para podermos
dar um testemunho claro dessa nossa vida, precisamos renovar-nos
continuamente. 2 Todos os frades devem dar sua colaboração
ativa para fomentar as vocações, pelo desejo de cumprir
o plano de Deus de acordo com o nosso carisma. 3 Lembrando-nos da
solicitude de São Fran-cisco diante do crescimento da fraternidade
primitiva, todos os frades com os ministros à frente, e todas
as fraternidades, principalmente pelo exemplo de vida, pela oração
e pela palavra, empenhem-se num cuidado constante por descobrir
e fomentar vocações autênticas. 4 Dessa maneira
cooperamos com Deus, que cha-ma e escolhe os que quer, e colaboramos
para o crescimento da Igreja.
16. 1 Sejam promovidas com aplicação maneiras diversificadas
de pastoral vocacional, principalmente nos ambientes mais próximos
ao espírito de nossa Ordem. 2 Os resultados são melhores
onde há frades especialmente destinados à promoção
e coordenação da animação vocacional.
Mas todos os frades devem colaborar como sinal da fecundidade da
vida franciscana. 3 Ajuda muito a promoção das vocações
dar aos jovens oportunidade de participar de alguma maneira de nossa
vida fraterna. Mas o melhor é fazer isso em casas adequadas,
em que se dê ao mesmo tempo um apoio para a reflexão
pessoal. 4 Para preparar bem e cultivar convenientemente as vocações
para a vida religiosa, os ministros provinciais, com o consentimento
do definitório e, se for oportuno, com o conselho do Capitulo
Provincial, erijam institutos especiais, de acordo com as necessidades
das regiões e dos tempos. 5 Sejam eles organizados de tal
forma que, segundo as normas da sã pedagogia, unindo a formação
científica com a humana, os alunos levem uma vida cristã
em contato com a sociedade e com sua família, de maneira
conveniente à sua idade, inteligência e grau de de-senvolvimento,
para poder descobrir e cultivar a vocação ao estado
religioso a partir dela. 6 Os estudos a serem feitos pelos alunos
sejam de tal forma organizados que possam ser completados em outros
lugares sem dificuldade.
Artigo II: A admissão em nossa vida
17. 1 São Francisco, preocupado com a autenticidade da vida,
prevendo que sua Fraternidade viria a ser uma grande multidão,
temia também a quantidade de frades inúteis. 2 Por
isso, como a fraternidade deve crescer sempre mais na virtude, na
perfeição da caridade e no espírito do que
em número, sejam seriamente examinados e selecionados os
que quiserem abraçar nossa vida. 3 Os ministros provinciais
investiguem diligentemente se os que vão ser admitidos à
nossa vida possuem os requisitos do direito comum para sua válida
e lícita admissão. Observem especialmente o seguinte:
a) Os candidatos devem ser idôneos por natureza para a convivência
fraterna de nossa vida evangélica;
b) tenha sido comprovado que eles gozam da necessária saúde
física e psíquica para levar nossa vida;
c) Os candidatos devem ter demonstrado pela própria vida
que crêem firmemente no que a Santa Mãe Igreja crê
e professa e devem ser dotados de senso católico;
d) conste que eles tenham boa fama, principalmente entre as pessoas
de suas relações;
e) possuam a devida maturidade e fervorosa vontade, e tenha ficado
bem claro que estão entrando na Ordem unicamente para servir
com sinceridade a Deus e à salvação dos homens,
de acordo com a Regra e a maneira de viver de São Francisco,
e de acordo com as nossas Constituições;
f) sejam instruídos conforme as exigências de cada
região e haja esperança de que vão poder cumprir
frutuosamente suas obrigações;
g) principalmente no caso de vocações adultas e dos
que já tiveram alguma experiência de vida religiosa,
juntem-se todas as informações úteis sobre
sua vida passada;
h) sejam observadas as prescrições do direito universal
quando se tratar de receber clérigos seculares ou candidatos
já admitidos em um instituto de vida consagrada, numa sociedade
de vida apostólica ou no seminário, ou de readmitir
algum candidato.
18. 1 Cristo, nosso sapientíssimo Mestre, respondendo ao
adolescente desejoso de conseguir a vida eter-na, disse que, se
quisesse ser perfeito, devia primeiro vender todos os bens e distribuí-los
aos pobres. 2 Seu imitador São Francisco não só
ensinou e pôs em prática a mesma coisa em si e nos
que recebeu, mas or-denou na Regra que assim se fizesse. 3 Por isso,
cuidem os ministros provinciais de propor e explicar essas palavras
do Santo Evangelho aos candidatos que vêm à Ordem impelidos
pelo amor a Cristo para que, a seu tempo, antes da profissão
perpétua, renunciem a seus bens, em favor principalmente
dos pobres. 4 Os candidatos preparem-se interiormente para a renúncia
de bens que vão fazer e se disponham ao serviço de
todos, sobretudo dos pobres. 5 Mas os frades, de acordo com a Regra,
evitem toda ocasião de se imiscuir nesses assuntos. 6 Além
disso, estejam prontos os candidatos a entregar a toda a fraternidade
as forças da inteligência e da vontade, bem como os
dons da natureza e da graça, para dar conta dos encargos
que vie-rem a receber no serviço do povo de Deus.
19. 1 Em cada província, admitir ao postulantado, ao noviciado
e à profissão compete, além do ministro geral,
ao ministro provincial, que pode delegar essa faculdade, mesmo de
forma habitual, ao vigário provin-cial, ao vice-provincial
e ao superior regular. 2 Tais superiores, antes de admitir os candidatos
ao noviciado, consultem o próprio Conselho ou três
ou quatro frades nomeados por esse Conselho; mas para poderem admitir
à primeira profissão e à profissão perpétua,
precisam do consentimento do seu Conselho. 3 Se for o caso, consultem
também os que têm competência especial no assunto.
20. 1 Compete ao mestre de noviços presidir o ato ou rito
de recepção dos noviços, com o qual tem início
o noviciado, a não ser que o ministro provincial tenha determinado
outra coisa. 2 Mas é o próprio ministro provincial
quem recebe em nome da Igreja os votos dos profitentes; mas pode
delegar para isso outro frade da Ordem. 3 Sejam observadas as prescrições
litúrgicas na recepção ao noviciado e no ato
da profissão. 4 Ordinariamente, a profissão religiosa
deverá ser feita dentro da Missa, usando-se a fórmula
seguinte, apro-vada pela Santa Sé para as famílias
franciscanas: “Para louvor e glória da Santíssima
Trindade, eu, Frei...., levado por inspiração divina
para seguir mais de perto o Evangelho e os vestígios de nosso
Senhor Jesus Cristo, diante dos frades presentes, em tuas mãos,
Frei.... com fé firme e vontade decidida: faço voto
a Deus Pai santo e onipotente de viver por todo o tempo da minha
vida (ou: por ... anos) em obediência, sem nada de próprio
e em castidade, e ao mesmo tempo professo a vida e a Regra dos Frades
Menores confirmada pelo Papa Honório prometendo observá-la
fielmente segundo as Constituições da Ordem dos Frades
Meno-res Capuchinhos. Confio-me, portanto, com todo amor a esta
Fraternidade para que, com a ação eficaz do Espírito
Santo, guiado pelo exemplo de Maria Imaculada pela intercessão
de nosso Pai Francisco e de todos os santos, sustentado pelo vosso
fraterno auxílio, possa tender constantemente à perfeita
caridade no servi-ço de Deus, da Igreja e dos homens".
21. 1 A razão de ser e a finalidade dos três conselhos
evangélicos, que se prometem com voto na profis-são
consiste em unir-nos a Cristo com o coração libertado
pela graça, em uma vida casta, pobre e obedien-te, por causa
do Reino dos Céus e seguindo os passos de São Francisco.
2 O conselho evangélico da casti-dade pelo Reino dos céus,
que é um sinal do mundo futuro e fonte de uma mais abundante
fecundidade em coração indiviso, exige a obrigação
da continência perfeita no celibato. 3 O conselho evangélico
da pobreza por imitação de Cristo, que sendo rico
se fez necessitado, além de uma vida pobre espiritualmente
e de fato, exige a dependência dos superiores no uso e disposição
dos bens e, antes da profissão perpétua, também
a renúncia voluntária da capacidade de adquirir e
possuir, em forma válida, possivelmente, também no
direito civil. 4 O conselho evangélico da obediência,
prometido por espírito de fé e de amor no seguimento
de Cristo obediente até a morte, obriga à submissão
da vontade por amor de Deus aos legítimos superiores “em
todas as coisas que não forem contra a consciência
e a Regra”, sempre que mandarem de acordo com as nossas Constituições.
Artigo III: A formação em geral
22. 1 Formação é a promoção dos
frades e das fraternidades para que nossa vida seja cada dia mais
conforme com o Santo Evangelho e com o espírito franciscano,
de acordo com as exigências dos lugares e dos tempos. Tal
formação deve ser contínua, devendo prolongar-se
por toda a vida quer quanto aos valores humanos quer quanto à
vida evangélica e religiosa. 2 Nossa formação
integral visa a pessoa inteira, princi-palmente nos aspectos psíquico,
religioso, cultural e também profissional ou técnico.
Mas compreende duas fases: a formação inicial e a
formação permanente.
23. 1 Toda formação é, antes de tudo, obra
do Espírito Santo, que vivifica a partir de dentro tanto
os for-madores como os formandos. 2 A formação ativa
requer a colaboração dos formandos, que são
os principais agentes e responsáveis do próprio desenvolvimento.
3 Todo frade é, ao mesmo tempo e durante toda a vida, formando
e formador, porque sempre tem o que aprender e o que ensinar, em
relação a todos; este princí-pio deve constar
como programa de formação e deve ser posto em prática.
4 Viver como irmãos menores uns para com os outros é
a parte fundamental da vocação franciscana. Por isso
a vida fraterna deve ser sempre e em toda parte uma exigência
fundamental no processo da formação. 5 Para que cada
uma das fraternidades, sobretudo as que são especificamente
formativas, possam satisfazer essa função primária,
é preciso que recebam inspiração e estímulo
da fraternidade primordial, que é a fraternidade provincial.
6 Ainda que todos os frades sejam formadores, são necessários
alguns frades dotados de responsabilidade maior e que tenham sido
designados para isso. E os primeiros entre eles devem ser o ministro
provincial e os guardiães, que são os animadores e
coordenadores do processo de formação dos frades.
Mas depois contam-se também os formadores qualificados, que
assumem esse encargo específico em nome da fraternidade.
24. 1 A Ordem deve poder contar com os meios de formação
correspondentes às exigências do seu ca-risma específico.
2 Como se deve dar uma atenção especial aos frades
que estão no período de formação inicial,
cada circunscrição deve providenciar as estruturas
de formação adequadas. 3 O processo de formação
exige acima de tudo um grupo de frades responsáveis, que
trabalhem com critérios coerentes durante toda a caminhada
formativa. Tenha esse grupo o devido auxílio de toda a fraternidade.
4 Dada a importância do secretariado e dos centros de formação,
deve haver um grande empenho em promovê-los e em torná-los
eficientes. 5 O secretariado geral de formação deve
estar à disposição tanto dos superiores gerais
como dos superiores das diversas circunscrições, oferecendo-lhes
auxílio e informações para que eles possam
promover tudo que diz respeito à formação.
6 De igual modo haja em todas as províncias um conselho de
formação e, nos centros de formação,
um frade com a responsabilidade especial de promover o que se refere
à formação. 7 Cada província ou grupo
de províncias, conforme a situação das regiões,
tenham seu próprio estatuto de formação, no
qual constem as metas, programas e métodos de todo o processo
de formação dos frades.
Artigo IV: Iniciação em nossa vida
25. 1 A formação inicial para nossa vida requer as
necessárias experiências e conhecimentos pelos quais
os candidatos, sob a orientação dos formadores, possam
ser progressivamente introduzidos na vida francis-cana evangélica.
2 A formação dos candidatos no tempo de iniciação,
unindo harmonicamente os elementos humanos e espirituais, deve ser
absolutamente sólida, íntegra e sabiamente adaptada
às necessidades dos tempos e dos lugares. 3 Sejam usados
os meios aptos de uma educação ativa, e principalmente
a prática de trabalhos e de funções que levem
os candidatos a adquirir gradualmente o domínio de si, e
a maturidade psíquica e afetiva. 4 Tendo em conta seu temperamento
particular e também a graça, sejam iniciados em uma
vida espiritual nutrida pela leitura da palavra de Deus, animada
pela participação litúrgica e também
pela reflexão pessoal e pela oração, para serem
cada vez mais atraídos por Cristo, que é o caminho,
a ver-dade e a vida. 5 Os frades em iniciação adquiram
sério conhecimento e uso do espírito franciscano pelo
estudo tanto da vida de São Francisco e de sua mentalidade
quanto à observância da Regra, como da histó-ria
e das sãs tradições de nossa Ordem, e mais
ainda pela assimilação interna e prática da
vida a que foram chamados. 6 Cultivem principalmente a vida fraterna,
na comunidade e com as outras pessoas, cujas neces-sidades estejam
prontos a socorrer, para que aprendam a viver cada dia mais perfeitamente
uma colabora-ção ativa com a Igreja. A formação
inicial especializada dos frades deve ser organizada de acordo com
os diversos ofícios que vão exercer e conforme as
situações e os estatutos especiais das circunscrições.
7 Todos os períodos de iniciação devem ser
feitos em fraternidades especialmente idôneas para viver a
nossa vida e para transmitir a formação, e designadas
para esse fim pelo ministro provincial com consentimento do definitório.
Mas o ministro provincial, com consentimento do definitório,
pode permitir que o período de pos-tulantado possa ser feito
fora de nossas fraternidades. 8 A ereção, mudança
e supressão da casa do novici-ado cabem ao ministro geral
com o consentimento do definitório e devem ser feitas por
decreto escrito. 9 Em casos particulares e a titulo de exceção,
a mesma autoridade pode conceder que o candidato faça o novici-ado
em outra casa da Ordem, sob a direção de um religioso
experimentado, que faça as vezes de mestre de noviços.
10 O Superior maior pode permitir que um grupo de noviços
viva por alguns tempos determinados em outra casa da Ordem por ele
designada.
26. 1 Todo frade que é dado por Deus à fraternidade
traz-lhe alegria e também é um estímulo para
que nos renovemos no espírito de nossa vocação.
2 Por isso o trabalho da formação cabe a toda a fraternidade
a que pertencem os candidatos. 3 Mas a sua orientação
seja confiada pelo ministro provincial, com consenti-mento do definitório,
na forma e limites que ele vier a determinar, a frades que tenham
experiência da vida espiritual, fraterna e pastoral, de doutrina,
prudência, discernimento dos espíritos e conhecimento
das cons-ciências. 4 Os mestres, tanto dos postulantes como
dos noviços e dos professos, devem estar livres de todos
os cargos que possam impedir o cuidado e a orientação
dos candidatos. 5 Onde razões especiais o a-conselharem,
podem juntar-se a eles auxiliares, principalmente para o que diz
respeito ao cuidado da vida espiritual e ao foro interno.
27. 1 O tempo da formação inicial começa no
dia em que alguém, admitido pelo ministro provincial, in-gressa
na fraternidade, e vai até a profissão perpétua.
Deve ser orientado de acordo com as normas do direito comum e do
nosso direito próprio. Lavre-se um documento desse ingresso.
2 A partir desse dia, quanto à formação, vida
e trabalho, o candidato deve ser considerado gradualmente como um
membro da fraternidade na forma a ser determinada pelo ministro
provincial com o consentimento do definitório. 3 A formação
inicial, como inserção em nossa fraternidade, compreende
o postulantado, o noviciado e o pós-noviciado.
28. 1 O postulantado é o período de formação
inicial em que se assume a opção por nossa vida. O
tempo e as diversas maneiras de fazer esse primeiro período
devem ser determinados pelo ministro provincial com o consentimento
do definitório. Durante esse período, o candidato
conhece nossa vida, ao mesmo tempo em que a fraternidade, por sua
parte conhece melhor o candidato e pode discernir sua vocação.
2 A formação dos postulantes tem como objetivo principal
o aperfeiçoamento da catequese da fé e compreende
a introdu-ção à liturgia, o método de
oração, a instrução franciscana e uma
primeira experiência de trabalho apostóli-co. Também
deve ser provada e cultivada a maturidade humana, principalmente
afetiva, e também a capacidade de discernir evangelicamente
os sinais dos tempos.
29. 1 O noviciado é o período de uma iniciação
mais intensa e de uma experiência mais profunda da vida evangélica
franciscano-capuchinha em suas exigências fundamentais, e
supõe uma opção livre e madura pela vida religiosa.
2 A direção dos noviços, sob a autoridade dos
superiores maiores, é reservada só ao mestre de noviços,
que deve ser um frade da Ordem, de votos perpétuos. 3 A formação
do noviço funda-menta-se nos valores de nossa vida consagrada,
conhecidos e vividos à luz do exemplo de Cristo, das intuições
evangélicas de São Francisco, das sãs tradições
da Ordem. 4 O ritmo do noviciado deve corresponder aos aspectos
fundamentais da nossa vida religiosa, sobretudo mediante uma especial
experiência de fé, de oração contemplativa,
de vida fraterna, de contato com os pobres e de trabalho. 5 Para
ser válido, o noviciado deve compreender doze meses passados
na própria comunidade do noviciado; seu início e maneira
de ser devem ser determinados pelo ministro provincial com consentimento
do definitório. 6 Uma ausência da casa do noviciado
que ultrapasse três meses, contínuos ou intercalados,
torna inválido o noviciado. Uma ausência de mais de
quinze dias tem que ser compensada. Além disso, sejam observadas
com seriedade as outras prescrições do direito universal
sobre o noviciado. 7 Faça-se um documento do início
do noviciado, com o qual começa a vida em nossa Ordem.
30. 1 O pós-noviciado é um período em que os
frades, seguindo um crescente amadurecimento, prepa-ram-se para
assumir pela profissão perpétua a opção
definitiva por nossa vida evangélica. 2 Como a vida fraterna
evangélica tem o primeiro lugar em nossa vocação,
deve ter prioridade também no tempo de pós-noviciado.
Por isso, dê-se a todos os frades a mesma formação
religiosa, em tempo e modo determinados pelo ministro provincial
com consentimento do definitório. 3 De acordo com as próprias
inclinações e graças, dediquem-se os frades
a um estudo mais profundo da Sagrada Escritura, da teologia espiritual,
da liturgia, da história e da espiritualidade da Ordem, e
exerçam apostolado de diversas formas e também trabalhos
domésticos. Tal formação, porém, deve
ser feita sempre em função da vida e do amadurecimento
contínuo das pessoas.
Artigo V: A profissão de nossa vida
31. 1 Pensemos, com freqüência, na grande graça
da profissão religiosa. 2 Por meio dela, por um título
novo e especial, abraçamos uma vida de glória a Deus
e de serviço, que nos leva à perfeição
da caridade e, consagrados com maior firmeza e intimidade ao serviço
divino, representamos Cristo unido à Igreja, sua esposa por
um vínculo indissolúvel. 3 Para aproveitarmos melhor
o fruto da graça batismal nessa consagração,
obrigamo-nos a cumprir os conselhos evangélicos de acordo
com a Regra e as Constituições. 4 Dessa maneira pretendemos
livrar-nos dos obstáculos que poderiam impedir a caridade
perfeita, a liberdade espiritual e a perfeição do
culto divino. 5 Pela profissão, afinal, enquanto gozamos
de um dom especial na vida da Igreja, colaboramos em sua missão
salvadora com o nosso testemunho. 6 Por isso exortamos os frades
a se prepararem para ela com grande diligência por exercícios
espirituais, por uma intensa vida sacramental, principalmente eucarística,
e fervorosa oração. E façam isso de maneira
mais intensa e peculiar antes da profissão perpétua.
32. 1 Terminado o noviciado e comprovada a idoneidade do noviço,
faz-se a profissão temporária dos vo-tos por um tempo
que deve ser determinado pelo ministro provincial com o noviço;
tal profissão deve ser renovada espontaneamente até
a profissão perpétua. Se houver dúvida quanto
à idoneidade, o tempo de provação pode ser
prorrogado pelo ministro provincial, mas não por mais de
seis meses. Se não for julgado idôneo, o noviço
seja demitido. 2 Em princípio, o tempo dessa profissão
não deve ser nem mais breve do que um triênio nem mais
longo do que um sexênio; e pode ser prorrogado, mas de maneira
que todo o tempo em que o frade fica ligado pela profissão
temporária não exceda nove anos. 3 A profissão
perpétua, se o frade for julgado idôneo e o pedir espontaneamente,
será emitida no tempo determinado pelo ministro pro-vincial
depois de ter ouvido o próprio profitente, salva a integridade
dos três anos de profissão temporária e nunca
antes dos vinte e um anos de idade completos. Por ela o candidato
é definitivamente incorporado à Fraternidade, com
todos os direitos e obrigações, de acordo com as Constituições.
4 Terminado o tempo da profissão, o frade pode ir embora
e, se houver causas justas, pode ser excluído da profissão
subseqüente pelo superior maior competente, ouvido o seu conselho.
5 Sejam observadas as outras determinações do direito
universal a respeito da profissão, especialmente quanto à
disposição dos próprios bens antes da pro-fissão
temporária e perpétua.
33. 1 Na cerimônia da primeira profissão faz-se a entrega
do hábito religioso, mesmo que já se tenham recebido
antes as vestes da provação. Lembremo-nos de que as
roupas que vestimos devem ser sinal tanto de nossa consagração
a Deus como de nossa minoridade e de nossa fraternidade. 2 Revestidos
do Cristo manso e humilde, não sejamos menores de mentira
mas verdadeiros, de coração, de boca e de ação.
3 Os sinais de humildade que os frades usam externamente pouco adiantam
para a salvação das almas se eles mesmos não
estiverem animados pelo espírito de humildade. 4 Por isso,
a exemplo de São Francisco, lute-mos para ser bons com todas
as nossas forças, e não só para o parecermos,
sendo os mesmos no que dizemos e no que vivemos, por dentro e por
fora e, como nos admoesta a Regra, julgando-nos menores do que todos,
sejamos os primeiros a honrar os outros. 5 Nosso hábito,
de acordo com a Regra e a tradição da Ordem, consta
de uma túnica com capuz, de cor castanha, do cordão
e das sandálias, ou, quando houver causa justa, dos sapatos.
6 Como sinal de sua consagração e dando testemunho
de pobreza, os frades u-sem o hábito da Ordem. A norma de
pluriformidade vale também para o costume de usar barba.
34. 1 A fraternidade local, nas ocasiões estabelecidas pelo
ministro provincial com o conselho do definitó-rio, após
uma informação prévia do mestre, faça
um debate e uma reflexão comum sobre a idoneidade dos candidatos
e também sobre sua maneira de agir com os candidatos. 2 Durante
o noviciado e antes da profissão perpétua, os frades
perpetuamente professos, que tiverem morado por quatro meses na
respectiva fraternidade, manifestem seu julgamento também
através do voto consultivo, da maneira que for determinada
pelo ministro provincial. 3 Não se deve deixar de ouvir a
opinião dos frades de votos temporários, embora não
dêem votos. 4 Envie-se um relatório de cada uma dessas
reuniões ao ministro provincial, bem como o resultado das
votações, se tiverem sido feitas.
35. 1 Ordena-se também que seja lavrado um documento da profissão
temporária ou perpétua, dando a idade e outras indicações
necessárias, assinado pelo próprio profitente, por
quem recebeu a profissão e por duas testemunhas. 2 E esse
documento, com os outros prescritos pela Igreja, seja diligentemente
conserva-do no arquivo provincial; seja também anotado pelo
ministro provincial no registro das profissões, que deve
existir no arquivo. 3 Tratando-se da profissão perpétua,
o ministro provincial deve fazer uma comunicação ao
pároco de batismo do profitente.
36. 1 O ministro provincial e também, por mandato especial,
aqueles de que se falou no número 19, po-dem demitir o postulante
ou noviço que julgarem não idôneo para nossa
vida. 2 Por motivo grave, que não admita demoras, têm
a mesma faculdade o mestre de noviços e o diretor de postulantes,
mas precisam do consentimento do Conselho da fraternidade. Informe-se
imediatamente o ministro provincial. 3 O ministro geral, com o consentimento
de seu definitório, pode conceder ao frade de votos temporários,
que o pedir por causa grave, a licença para ir embora; o
que, pelo próprio direito, implica a dispensa dos votos e
de todas as obrigações provenientes da profissão.
4 Nas outras coisas que dizem respeito à passagem para um
outro instituto de vida consagrada ou para uma sociedade de vida
apostólica, à saída da Ordem ou à demissão
de um frade, tanto depois dos votos temporários como depois
dos perpétuos, observem-se as prescrições do
direito da Igreja universal.
Artigo VI: A formação especializada
37. 1 Escreve São Francisco no Testamento: Os que não
sabem trabalhar, aprendam. 2 Essa advertência tem para nós
um sentido sempre renovado e cada vez mais urgente. Pois não
se pode dar conta do trabalho convenientemente sem ter adquirido
uma formação especializada e adequada. 3 É
dever da Ordem ajudar todos os frades a desenvolverem sua graça
especial de trabalhar. Pois é trabalhando que os frades se
ani-mam uns aos outros na vocação e fazem crescer
a harmonia da vida fraterna. 4 Cada frade seja formado de acordo
com seus dons para os diversos encargos. Por isso, aprendam uns
artes e ofícios, enquanto outros se dediquem a estudos pastorais
ou científicos, principalmente sagrados.
38. 1 Mas todos os frades, servindo ao Senhor na minoridade, lembrem-se
que, acima de tudo, devem desejar ter o espírito do Senhor
e sua santa operação. 2 Cuidem por isso os frades
que, tornando-se hábeis em suas mãos e solidamente
instruídos em suas mentes, façam-se ao mesmo tempo
competentes e santos na graça especial do trabalho. 3 Entreguem-se
à formação especializada com espírito
de abnegação e disci-plina, na medida de suas capacidades,
para contribuírem com o desenvolvimento pessoal e cultural
para o bem comum da Ordem, da Igreja e da sociedade humana. 4 Os
estudos, iluminados e vivificados pelo amor de Cristo, devem estar
absolutamente de acordo com a índole de nossa vida. 5 Por
isso, nos estudos que fizerem, cultivem os frades o coração
e a inteligência, de maneira a progredir na vocação
segundo o pensa-mento de São Francisco; de fato, a formação
para qualquer tipo de trabalho é parte integrante de nossa
vida religiosa.
39. 1 Os frades chamados às ordens sacras devem ser formados
segundo as normas da Igreja, levando em consideração
a índole própria de nossa Ordem. Mas, para a recepção
das ordens sacras, necessitam do consentimento do ministro provincial
e de seu definitório. 2 Cada província providencie
com o mesmo cuida-do a formação intelectual, apostólica
e técnica dos outros frades, de acordo com as atribuições
de cada um. 3 A formação nas disciplinas filosóficas
e teológicas, principalmente de acordo com a doutrina franciscana,
deve contribuir harmonicamente para abrir gradualmente o mistério
de Cristo em suas mentes. 4 A solicitude pastoral, em nossa Ordem
apostólica, deve penetrar de tal maneira toda a formação,
que todos os frades, de acordo com a capacidade de cada um, possam
anunciar por palavras e atos o Reino de Deus, como discípulos
e profetas de nosso Senhor Jesus Cristo, levando em conta as necessidades
pastorais das regi-ões e o dever missionário e ecumênico
da Igreja. 5 Os ministros provinciais, com o consentimento do defini-tório,
erijam nas províncias os centros para dar a devida formação
especializada aos frades; ou então provi-denciem de outra
maneira, sobretudo por colaboração entre as províncias
ou entre as famílias franciscanas, na medida em que as circunstâncias
locais o permitirem. 6 Quando os frades em período de formação
inicial, por circunstâncias e exigências da região
e da província, freqüentarem centros de educação
fora da Ordem, a formação religiosa franciscano-capuchinha
deve ser suprida sempre e com muito cuidado. 7 Cuidem os ministros
provinciais que os frades aptos sejam preparados em institutos,
faculdades ou universidades de maneira especial nas ciências
sagradas, e também em outras ciências, artes e ofícios,
como parecer opor-tuno para o serviço da Igreja e da Ordem.
40. 1 Os formadores devem ser conscientes de que os frades formandos
são os agentes principais da for-mação a adquirir
e que essa responsabilidade cabe principalmente a eles, em colaboração
confiante com os formadores. 2 No método de ensino, nos diálogos
com os alunos, nos exercícios práticos, cuidem os
formadores que os frades em formação adquiram uma
cultura viva e coerente. 3 Sejam diligentemente cuida-dosos ao preparar
e ao dar as aulas, sob a orientação do magistério
da Igreja. Esforcem-se pelo progresso de suas matérias e
adaptem suas lições aos princípios doutrinais
da Igreja. 4 Recomenda-se, finalmente, que se empenhem em escrever
e publicar pesquisas e trabalhos científicos, especialmente
sobre temas franciscanos. Os Institutos Franciscanos mantidos pela
Ordem podem fornecer subsídios a eles e aos ou-tros frades
para essa finalidade. 5 Além da biblioteca central ou regional,
que muito se recomenda, haja em todas as nossas casas uma biblioteca
comum, provida convenientemente para as necessidades de cada uma
das fraternidades. Onde for possível, seja permitido o acesso
mesmo de pessoas estranhas às nossas bibliotecas, tomando-se
as devidas cautelas.
Artigo VII: A formação permanente
41. 1 Formação permanente é o processo de renovação
pessoal e comunitária e de coerente ajustamento das estruturas,
pelo qual tornamo-nos capazes de viver sempre a nossa vocação
segundo o Evangelho nas situações concretas de cada
dia. 2 Embora envolva a pessoa inteira de modo unitário,
a formação perma-nente tem duplo aspecto: é
uma conversão espiritual por uma contínua volta às
fontes da vida cristã e ao espírito primigênio
da Ordem com sua adaptação ao tempo; e é também
uma renovação cultural e profis-sional por uma adaptação,
por assim dizer, técnica às condições
dos tempos. Tudo isso concorre para uma fidelidade maior a nossa
vocação.
42. 1 O frade que concluiu o tempo de formação inicial
não pode julgar-se instruído por toda a vida. Por
isso, a formação permanente é destinada a todos
os frades. 2 É fora de dúvida que, acima de tudo,
todos os frades têm o dever e o direito de dedicar-se à
própria formação permanente, porque a formação
permanente não é senão a contínua realização
de nossa vocação. 3 E ao mesmo tempo tal formação
deve ser vista como obrigação ordinária e pastoral
de todos os superiores.
43. 1 Em cada província devem ser promulgadas normas especiais
a respeito da formação permanente, de acordo com os
diversos lugares e as condições de pessoas e tempos.
2 O programa seja orgânico, dinâ-mico e completo, devendo
abranger toda a vida religiosa à luz do Evangelho e do espírito
de fraternidade. 3 O sistema de vida cotidiana favorece bastante
a formação permanente. De fato, a primeira escola
de forma-ção é a experiência diária
da vida religiosa, no ritmo normal da oração, reflexão,
convivência e trabalho. 4 Além disso, recomendam-se
vivamente os meios ou subsídios extraordinários, como
as iniciativas novas ou renovadas de formação permanente
que já existem no âmbito das diversas províncias
ou regiões, ou das Conferências dos Superiores Maiores,
a partir das fraternidades locais ou provinciais. 5 Nosso Colégio
Inter-nacional de Roma é recomendado para fomentar o espírito
de fraternidade em toda a Ordem, para cuidar da formação
e para promover a cultura franciscana.
44. 1 Cada um dos frades cuide diligentemente de prosseguir com
dignidade na vocação franciscano-capuchinha, a que
foi chamado por Deus. 2 Por isso, esforcemo-nos por conservar e
confirmar o dom da vocação religiosa e da perseverança,
para nós mesmos e para os outros, por uma colaboração
fiel, uma vigilância prudente e uma oração constante.
3 Tomemos cuidado, também, irmãos, para não
cairmos na apostasia do coração, que acontece quando
alguém, por tibieza, sob um aspecto religioso exterior, leva
um coração mundano e se afasta do espírito
e do afeto por sua vocação, seguindo o espírito
de soberba e pra-zer deste mundo. Lembrando-nos do que disse o apóstolo:
“não vos conformeis com este século”,
fujamos de tudo que cheirar a pecado e debilitar a vida religiosa.
4 Esforcemo-nos portanto para que, tendo deixado o mundo, nada mais
desejemos, nada mais queiramos, nada mais nos dê prazer a
não ser seguir o espírito do Senhor e sua santa operação,
querendo agradar-lhe sempre, para sermos verdadeiramente irmãos
e po-bres, mansos, sedentos de santidade, misericordiosos, puros
de coração, de maneira que o mundo venha a descobrir
em nós a paz e a bondade de Deus.
CAPÍTULO III
A vida de oração dos frades
45. 1 A oração a Deus, como respiração
de amor, começa pela moção do Espírito
Santo pela qual o ho-mem interior atende à voz de Deus que
fala em seu coração. 2 Porque Deus, que nos amou primeiro,
fala de muitos modos: em todas as criaturas, nos sinais dos tempos,
na vida dos homens, em nosso coração e principalmente
mediante seu Verbo na história da salvação.
3 Na oração, respondendo a Deus que nos fala, atingimos
a plenitude tanto quanto saímos do amor próprio e
passamos para a comunhão com Deus e com os homens em Cristo
Deus-Homem. 4 Pois o próprio Cristo é nossa vida,
oração e ação. 5 Por isso mantemos verdadeiramente
um colóquio filial com o Pai, quando vivemos Cristo e oramos
em seu Espírito, que clama em nosso coração:
Abbá, Pai! 6 Consagrados de maneira mais íntima ao
serviço divino pelos conselhos evangélicos, procuremos
continuar fiel e constantemente essa vida de oração
com liberdade de espírito. 7 Cultivemos, portanto, o espírito
da santa oração e devoção, ao qual todas
as outras coisas temporais devem servir, para nos tornarmos verdadeiros
seguidores de São Francisco, que mais parecia a própria
oração que um homem a orar. 8 Desejando acima de tudo
ter o Espírito do Senhor e sua santa operação,
orando sempre a Deus com coração puro, demos aos homens
de hoje um testemunho de oração autêntica, para
que todos vejam e sintam em nosso rosto e na vida de nossas fraternidades
a bondade e a benignidade de Deus presente no mundo.
46. 1 Seja a oração a manifestação peculiar
de nossa vocação de frades menores. 2 Oramos verdadeiramente
como irmãos quando nos reunimos em nome de Cristo, em mútuo
afeto, de modo que o Senhor esteja realmente no meio de nós.
3 E oramos verdadeiramente como menores, quando vivemos com Cristo
pobre e humilde, apresentando ao Pai o clamor dos pobres e participando
efetivamente de sua condição de vida. 4 Como nos ensinaram
os profetas, os salmistas e o próprio Cristo, não
fuja nossa oração da realidade mas, a exemplo de São
Francisco, que encontrou o Senhor em um leproso, encarne-se cada
dia mais nas situações da vida, nos acontecimentos
da história, na religiosidade popular e na cultura própria
de cada região. 5 Assim a oração e a ação,
inspiradas por um só e o mesmo Espírito do Senhor,
não se oporão uma à outra mas se complementarão.
6 A oração franciscana é afetiva, isto é,
oração do coração, que nos leva à
experiência íntima de Deus. Quando contemplamos Deus
sumo Bem, do qual procede tudo que é bom, devem brotar de
nossos corações a adoração, a ação
de graças, a admiração e o louvor. 7 Sabendo
ver Cristo em todas as criaturas, vamos pelo mundo anunciando a
paz e a penitência, convidando todos a louvar a Deus, como
testemunhas de seu amor.
47. 1 Consagrados ao serviço de Deus pelo batismo e pela
profissão religiosa, demos o maior valor à sa-grada
liturgia, que é o exercício da função
sacerdotal de Jesus Cristo, o ponto alto de toda a ação
da Igreja e a fonte da vida cristã, e procuremos alimentar
com ela a vida pessoal e fraterna, abrindo aos fiéis os seus
tesouros. 2 Por isso, demos a maior importância ao mistério
da Eucaristia e ao Ofício Divino que, para São Francisco,
deviam dar a forma a toda a fraternidade. 3 Contribuirá muito
para essa finalidade designar nas fraternidades irmãos encarregados
de preparar os atos litúrgicos, para que se façam
com fidelidade às nor-mas da liturgia e, conforme o seu espírito,
possam ser cada dia mais renovados com criatividade e espontaneidade.
4 Quanto ao rito, atenham-se os frades às prescrições
que forem dadas pela competente autoridade eclesiástica para
a região em que morarem.
48. 1 Participemos plena, consciente e ativamente do sacrifício
eucarístico, em que celebramos o mistério pascal de
Jesus Cristo até que Ele venha, sem reter nada de nós
mesmos, para que nos receba totalmente Aquele que a nós se
deu por inteiro. 2 Para demonstrar melhor que, na participação
do pão eucarístico, nós somos levados à
comunhão com Cristo e entre nós, celebre-se em nossas
fraternidades todos os dias uma missa comum. Onde não for
possível todos os dias, celebre-se ao menos periodicamente
e conte com a participação de todos os frades. 3 Mas,
para manifestar a união do sacrifício, do sacerdócio
e da fraternidade, onde não for necessária a celebração
individual, será louvável que se concelebre. 4 A Eucaristia,
em que, sob as espécies consagradas, está presente
para nós o próprio Senhor Jesus Cristo, seja conservada
em nossas igrejas em lugar e de maneira muito digna. 5 A exemplo
de São Francisco, tenhamos a maior vene-ração
por Jesus Cristo presente na Eucaristia. Ofereçamos com ele
nós mesmos e nossas ações a Deus Pai e, diante
dele, centro espiritual da fraternidade, façamos freqüentemente
fervorosa oração.
49. 1 Na celebração do sacrifício eucarístico
e em nossas orações, tendo presente o sentido católico
de São Francisco, peçamos a Deus pela santa Mãe
Igreja, por aqueles que têm autoridade para nos governar,
por todos os homens e pela salvação do mundo inteiro,
mas de um modo especial por toda a família francis-cana e
pelos benfeitores; e recomendemos a Deus com piedoso afeto de caridade
todos os defuntos. 2 Quanto aos sufrágios, fica estabelecido
o seguinte: ocorrendo o falecimento do Romano Pontífice,
do minis-tro geral e de um ex-ministro geral, cada fraternidade
faça celebrar uma missa de defuntos. Faça-se o mesmo
pelos definidores e ex-definidores gerais em todas as fraternidades
do grupo a que eles pertenciam. 3 Cabe ao Capítulo Provincial
estabelecer os sufrágios a serem feitos pelos ministros e
ex-ministros provinci-ais, pelos frades, pelos pais e benfeitores.
4 Todos os anos, após a festa de São Francisco, celebre-se
em todas as nossas fraternidades uma comemoração por
todos os frades e benfeitores defuntos.
50. 1 A Igreja associa-se a Cristo no hino de louvor e na prece
de intercessão, não só celebrando a Eucaristia,
mas também de outros modos, principalmente pela Liturgia
das Horas e nos incumbe de fazer o mesmo. 2 Por isso, toda a fraternidade,
em nome de Cristo, reúna-se todos os dias para celebrar em
comum a Liturgia das Horas. Onde não a puderem fazer por
inteiro, celebrem em comum pelo menos as Laudes e as Vésperas.
3 Aconselha-se, além disso, que os frades façam o
mesmo onde quer que estejam ou se encontrem; e de acordo com as
circunstâncias dos lugares, celebrem a Liturgia das Horas
em comum com os fiéis. 4 O Capítulo local, com aprovação
do superior maior, disponha o horário da casa e do trabalho
de forma que o correr do dia seja consagrado pelo louvor de Deus,
sabendo considerar também as condições das
pessoas, tempos e culturas. 5 Os que não podem recitar a
Liturgia das Horas em comum lembrem-se de que, mesmo na recitação
particular, estão espiritualmente unidos a toda a Igreja
e principalmente com os frades; com essa mesma intenção
profunda, rezem os frades que, em particular, dizem o Ofício
dos “Pai-nossos”, conforme a Regra.
51. 1 Na Liturgia das Horas conversamos com Deus usando suas próprias
palavras, tiradas das Sagradas Escrituras, e o próprio Deus
vem a nós com a sua palavra e fala conosco. 2 Para que a
palavra de Deus penetre mais profundamente em nossos corações
e informe mais eficazmente toda nossa vida, seja a Liturgia das
Horas viva e ativa, com louváveis intervalos de silêncio,
que ajudam muito a uma celebração compenetrada e proveitosa.
3 À imitação de São Francisco, que gostava
de exprimir sua afetividade cantando, faça-se o possível
para celebrar os atos litúrgicos com canto, pelo menos nos
dias festivos. 4 E os frades dêem mais atenção
à consonância da mente que à melodia da voz,
para que a voz concorde com o pensamento, e este com Deus.
52. 1 Conservemos e promovamos aquele espírito contemplativo
que brilha na vida de São Francisco e dos nossos irmãos
antigos. Reservemos-lhe portanto maior tempo, cultivando a oração
mental. 2 A oração mental comprovada conduz-nos ao
espírito da verdadeira adoração, unindo-nos
intimamente com Cristo e dando à sagrada liturgia uma eficácia
contínua na vida espiritual. 3 Para que nunca venha a arrefecer
nosso espírito de oração, mas se afervore cada
vez mais, devemos dedicar-nos todos os dias de nossa vida a esse
exercício. 4 Os superiores e os outros a quem está
confiado o cuidado da vida espiritual, trabalhem para que todos
os frades progridam no conhecimento e no uso da oração
mental. 5 Mas os frades devem ir beber o espírito de oração
e a própria oração das fontes genuínas
da espiritualidade cristã e franciscana, para aprenderem
o conhecimento eminente de Jesus Cristo. 6 A oração
mental é a mestra espiritual dos frades, que, se forem verdadeiros
e espirituais frades menores, orarão interiormente sem cessar.
Porque orar não é senão falar a Deus com o
coração e, na verdade, não ora quem só
fala a Deus com a boca. Esforce-se cada um, por conseguinte, por
entregar-se à oração mental ou à contemplação
e, segundo a doutrina do ótimo mestre que é Cristo,
para adorar o Pai em espírito e verdade, procurando cuidadosamente
mais iluminar a mente e inflamar o afeto do que proferir palavras.
53. 1 A prioridade do espírito e da vida de oração
deve ser posta absolutamente em prática tanto pelas fraternidades
como por cada um dos frades, onde quer que morem, como é
exigido tanto pelas palavras e pelo exemplo de São Francisco
como pela sã tradição capuchinha. 2 É
da maior importância formar a cons-ciência sobre a necessidade
vital de orar pessoalmente. Onde quer que esteja, cada frade reserve
todos os dias um tempo suficiente para sua oração
mental, por exemplo, uma hora inteira. 3 Os capítulos provinciais
e locais devem providenciar para que todos os frades tenham o tempo
necessário para a oração mental, tanto a que
deve ser feita em comum como a que deve ser feita em particular.
4 A fraternidade local deve interrogar-se nos capítulos sobre
a oração comunitária e pessoal dos frades.
E os frades, principalmente os superiores, por causa de seu dever
pastoral, sintam-se responsáveis por animar uns aos outros
na vida de oração. 5 Como discípulos de Cristo,
ainda que pobres e fracos, insistamos tanto na oração
que possam ser convidados a orar conosco aqueles que buscam sinceramente
o Senhor. 6 Devemos dar a maior importância ao cultivo do
espírito e da promoção da oração,
principalmente interior, no povo de Deus. Esse foi desde o princípio
um carisma da nossa Fraternidade Capuchinha e a história
é testemunha de que foi também o germe de uma genuína
renovação.
54. 1 Como filhos de Deus, permitamos que o Espírito Santo
seja o nosso guia na oração, para que nos faça
crescer cada vez mais na comunhão com o Pai e com os irmãos.
2 Comemoremos de maneira especial os mistérios do Natal e
da Paixão, em que São Francisco admirava o amor e
a humildade do Senhor, e procuremos difundi-los entre os fiéis.
3 Cultivemos uma devoção especial para com a Virgem
Maria Mãe de Deus, concebida sem pecado, filha e serva do
Pai, Mãe do Filho e Esposa do Espírito Santo, feita
Igreja, segundo as palavras de São Francisco, principalmente
pelo culto litúrgico e o rosário mariano, e promova-mos
sua devoção no meio do povo. Pois ela é nossa
mãe e advogada, padroeira de nossa Ordem, companheira na
pobreza e na paixão de seu Filho, e, comprova-o a experiência,
caminho para chegar ao espírito de Cristo pobre e crucificado.
4 Da mesma maneira, seguindo antiga tradição, veneremos
São José, seu esposo. 5 Fomentemos e promovamos o
culto do Pai São Francisco, modelo dos irmãos menores,
e também o de todos os santos, principalmente os nossos,
conforme o costume dos lugares, mas sempre de acordo com o espírito
da sagrada liturgia.
55. 1 Para renovar continuamente nossa vida religiosa, todos os
frades façam cada ano um retiro espiri-tual, e também
haja outros espaços periódicos de recolhimento, que
serão louvavelmente organizados de vez em quando, de formas
variadas, de acordo com as diversidades de ocupações.
2 Para essa finalidade, os superiores cuidem que todos, mesmo os
que moram fora de casa, tenham o tempo necessário e a opor-tunidade.
56. 1 Toda fraternidade deve ser, de verdade, uma fraternidade de
oração. Para isso, segundo a graça multiforme
de Deus, é bom promover, tanto nas províncias como
nas regiões, fraternidades de recolhimento e de contemplação,
onde os frades possam dedicar-se por algum tempo ao espírito
e à vida de oração, na forma que Deus lhes
conceder. 2 Tais frades, em comunhão com a fraternidade provincial,
lembrem-se do que São Francisco escreveu para os que querem
viver religiosamente nos eremitérios. 3 Caberá ao
Capítulo Provincial ou à Conferência dos superiores
maiores julgar sobre a oportunidade dessas fraternidades e estabelecer
seu regulamento.
57. 1 Em todas as nossas fraternidades dê-se grande importância
ao silêncio, que é guarda fiel do espírito interior
e exigido pela caridade na vida comum, para manter a vida de oração,
de estudo e de reflexão. 2 Compete ao Capítulo local
proteger o ambiente de oração e de recolhimento em
nossas fraternidades, evi-tando tudo que possa prejudicá-lo.
58. 1 A leitura da Sagrada Escritura e de outros livros espirituais
é um meio eficaz para alimentar a verda-deira devoção
e para fomentar a experiência de Deus. Para essa leitura,
todos os frades reservem fielmente um espaço suficiente de
tempo. 2 Para termos sempre diante dos olhos do espírito
o caminho e a vida que professamos, em cada província haja
normas sobre a leitura em público da Sagrada Escritura, da
Regra, do Testamento e das Constituições, bem como
a respeito da renovação da profissão em comum.
CAPÍTULO IV
Nossa vida em pobreza
Artigo I: Nosso programa de pobreza
59. 1 Jesus Cristo, filho de Deus, recebendo tudo do Pai e comunicando
tudo com o Pai no Espírito, foi enviado para evangelizar
os pobres. Embora fosse rico, por nós fez-se pobre e semelhante
aos homens, para nos enriquecer com sua pobreza. 2 Desde o nascimento
no presépio até a morte na cruz, amou os pobres e
testemunhou o amor do Pai que os busca, para exemplo dos discípulos.
3 A Igreja compreendeu a pobreza voluntária como um sinal
de seguimento de Cristo, principalmente nos religiosos, e propõe
São Francisco como figura profética da pobreza evangélica.
4 Pela nossa pobreza em vista do Reino de Deus, participamos do
relacionamento filial de Cristo com o Pai e de sua condição
de irmão e servidor entre os homens. 5 A pobreza evangélica
compreende a disponibilidade no amor, a conformidade com Cristo
pobre e crucificado que veio servir, e conduz à solidariedade
com os pequenos deste mundo. 6 Não nos apropriemos dos dons
da natureza e da graça, como se nos tivessem sido dados pessoalmente,
mas procuremos usá-los totalmente em proveito do povo de
Deus. 7 E usemos os bens temporais com gratidão, partilhando-os
com os indigentes e dando, ao mesmo tempo, o testemunho de um bom
uso das coisas às pessoas que as pro-curam com cobiça.
8 Aos pobres anunciaremos de verdade que o próprio Deus está
com eles, na medida em que partilharmos de sua própria condição.
60. 1 Como a pobreza evangélica é o objetivo mais
importante de nossa maneira de viver, nos Capítulos gerais,
provinciais e locais, deliberemos sobre o modo de observá-la
cada vez mais fielmente, em formas que condigam com os tempos e
que, por isso mesmo, devem ser sempre renovadas. 2 Nos Capítulos,
trate-se de modo especial do uso social dos bens confiados às
fraternidades, tanto em dinheiro como em casas e terrenos, colocando-os
de boa vontade a serviço das pessoas. 3 De fato, para que
a nossa pobreza individual e comum seja autêntica, deve ser
uma manifestação da pobreza interior, sem precisar
de explicações. 4 A pobreza exige uma maneira de viver
sóbria e simples na roupa, na comida, na moradia, e uma renúncia
a qualquer tipo de poder social, político ou eclesiástico.
5 Vivamos em consciente solidariedade com os inume-ráveis
pobres de toda a terra, e, através de nosso trabalho apostólico,
levemos o povo, principalmente cris-tão, a obras de justiça
e de caridade para promover o progresso dos povos. 6 São
dignos de louvor aqueles que, vivendo com os pobres nas condições
próprias de cada região, participam de sua situação
e aspira-ções, e os promovem no sentido de sua evolução
social e cultural e também da esperança escatológica.
61. 1 Observemos a vida comum e comuniquemos de boa vontade entre
nós o que for dado a cada um. 2 Todos os bens, inclusive
os salários e pensões que recebemos por qualquer titulo,
sejam postos à disposi-ção da fraternidade,
de modo que todos recebam dela o mesmo alimento, roupas e as outras
coisas de que necessitarem. 3 Na guarda da pobreza, os superiores
devem ser os primeiros a dar exemplo aos frades e a promover sua
observância entre eles.
Artigo II: A pobreza em relação aos bens e ao dinheiro
62. 1 Observemos a pobreza que prometemos, lembrando-nos do espírito
e das palavras de São Francis-co: “Os frades não
se apropriem de nada, nem casa, nem lugar, nem coisa alguma. 2 Por
isso, como pere-grinos e forasteiros neste mundo, enquanto estamos
a caminho da terra dos vivos, sirvamos ao Senhor na pobreza e na
humildade. 3 Usemos os bens temporais para as necessidades da vida,
do apostolado e da caridade, principalmente para com os pobres.
4 Os superiores, por si ou por outros, podem executar atos civis
quanto aos bens temporais, só e na medida em que for necessário
para o bem dos frades ou das obras que nos foram confiadas. 5 Os
superiores maiores designem as pessoas físicas ou morais
em cujo nome todos os bens a nós confiados deverão
ser registrados segundo a lei civil.
63. 1 Como filhos do Pai Eterno, deixando de lado toda preocupação
ansiosa, tenhamos confiança na di-vina Providência,
e nos entreguemos a sua bondade infinita. 2 Por isso, não
acumulemos sem moderação os bens, mesmo os necessários
para a nossa manutenção. 3 Adquiramos os meios e recursos
para as necessidades da vida e do apostolado através de nosso
próprio trabalho. 4 Quando vierem a faltar, de acordo com
as leis da Igreja universal ou local, recorramos com confiança
à mesa do Senhor. De tal forma, porém, que, ao mesmo
tempo que pedimos sustento às pessoas, demos-lhes testemunho
de pobreza, fraternidade e alegria franciscana.
64. 1 São Francisco, em conformidade com seu próprio
carisma de pobreza e de minoridade na Igreja, prescreveu aos seus
que de maneira alguma recebessem dinheiro, porque é um sinal
de riqueza, um perigo de avareza e um instrumento de poder e dominação
no mundo. 2 Entretanto, como o uso do dinheiro é necessário,
porque os tempos mudaram, querendo cumprir a intenção
do Pai, os frades usem de dinheiro apenas como um meio comum de
troca e de convivência social, necessário até
para os pobres, e de acordo com as Constituições.
65. 1 Os superiores, a quem compete em força do cargo zelar
solicitamente pelas necessidades dos fra-des, usem do dinheiro para
as necessidades da vida, e também para as obras de apostolado
e de caridade. 2 Pelas mesmas razões, também os outros
frades podem usar dinheiro com licença do superior, com a
obri-gação de prestar contas. 3 Todos, porém,
superiores ou súditos, devem usar o dinheiro de tal modo
que não vá além do que condiz com pobres de
verdade. 4 Para observar a pobreza, os frades não se dirijam
sem licença a amigos, pais, parentes, para pedir dinheiro
ou outras coisas.
66. 1 Seja permitido aos superiores, conforme as normas dadas pelo
ministro provincial com o consenti-mento do definitório,
recorrer a seguros e outras formas de previdência social,
onde semelhante instituição social for prescrita a
algum ou a todos os tipos de profissão pela autoridade pública,
civil ou eclesiástica, ou onde for comumente usada pelos
pobres da região. 2 Mas evitem cuidadosamente todo tipo de
previdência que, nas regiões onde moram, demonstra
luxo ou lucro. 3 Entretanto, é oportuno que eles coloquem
o di-nheiro verdadeiramente necessário, como fazem as pessoas
de condição modesta, em bancos ou outras instituições
semelhantes, mesmo com juros moderados. 4 Mas não recebam
fundações, legados perpétuos, heranças
com direitos e encargos perpétuos.
67. 1 Os frades demonstrem aos homens, por sua própria vida,
que pela pobreza voluntária estão livres da cobiça,
raiz de todos os males, e da solicitude ansiosa pelo dia de amanhã.
2 Por essa razão, os superio-res, no uso do dinheiro, guardando
uma garantia moderada, evitem cuidadosamente todo acúmulo
e todo negócio. 3 Para todo uso dos bens, também do
dinheiro, as províncias, as fraternidades e os frades tenham
este critério cuidadoso e prático: o mínimo
necessário e não o máximo permitido. 4 Para
que não nos torne-mos filhos degenerados de São Francisco,
retendo as coisas injustamente, os bens que não são
necessá-rios a uma fraternidade sejam entregues ou aos superiores
maiores para as necessidades da circunscrição, ou
aos pobres, ou então para o desenvolvimento dos povos, de
acordo com as normas dadas pelo Capitulo provincial. Faça-se
freqüentemente uma reflexão comum no Capitulo local
sobre tudo isso. 5 Em Capitulo local, os frades devem refletir,
de acordo com o pensamento das Constituições a respeito
do correto uso dos bens quanto a recreações, acumulação
de roupas, presentes pessoais, viagens e outros assuntos se-melhantes.
6 Cada fraternidade de uma mesma área e também as
províncias da Ordem estejam prontas a partilhar entre si
e com outros até mesmo os bens necessários, quando
houver necessidade. 7 Compete ao ministro geral, com o consentimento
de seu definitório, dispor dos bens supérfluos das
províncias. 8 Obser-vem-se com exatidão as outras
prescrições do direito universal quanto aos contratos
e alienações.
Artigo III: A pobreza em nossos prédios
68. 1 Devemos viver em casas humildes e pobres, sempre nelas nos
hospedando como peregrinos e forasteiros. 2 Na escolha do lugar
para uma nova casa, levem-se em consideração nossa
vida de pobreza, o bem espiritual dos frades e os diversos ministérios.
Sua apresentação seja tal que a ninguém pareçam
ina-cessíveis, principalmente aos mais humildes. 3 Mas as
casas devem ser aptas para as necessidades e os ministérios
da fraternidade, e favorecer a oração, o trabalho
e a vida fraterna.
69. 1 Compete ao ministro provincial com o consentimento do definitório,
observando o que se deve ob-servar, construir, adquirir ou alienar
nossas casas. 2 Depois que as casas estiverem terminadas, sem consul-tar
o Capítulo local, sem o consentimento dos conselheiros e
a licença do superior maior, o superior local não
construa nem destrua coisa alguma, nem amplie o edifício.
3 Para a conservação das casas e , cuidado dos bens,
o superior local dará normas exatas, obtendo, porém,
o consentimento dos conselheiros quando se tratar de coisas de maior
importância.
70. 1 As igrejas sejam simples, dignas e limpas. 2 Cuide-se diligentemente
que sejam apropriadas para a realização dos atos litúrgicos
e para se conseguir a participação ativa dos fiéis.
3 As sacristias devem ser aptas e suficientemente providas de alfaias
sagradas. 4 Tudo que serve ao culto seja decoroso e conforme às
leis litúrgicas, sem ferir a pobreza e simplicidade.
Artigo IV: Administração dos bens
71. 1 Para administrar o dinheiro e outros bens, as cúrias,
quer geral quer provinciais, deverão ter ecôno-mos
nomeados pelo próprio definitório. 2 Até mesmo
cada casa deverá ter ecônomo local, nomeado pelo ministro
provincial com o consentimento do definitório, e esse ofício,
nas casas maiores, deve ser ordinaria-mente distinto do cargo de
superior. 3 Os ecônomos devem ser verdadeiramente peritos
e dêem conta de seu trabalho sob a direção e
a vigilância de seu superior, de acordo com o direito e seguindo
as prescrições do definitório. 4 Todos os ecônomos
e superiores locais, no tempo e modo marcados pelos superiores maio-res,
prestem cuidadosas contas de sua administração aos
próprios superiores, aos conselheiros locais e ao Capítulo
local. 5 Quando fizerem o relatório trienal, os ministros
provinciais, em documento assinado pelo definitório, apresentem
fielmente a situação econômica da província
ao ministro geral, para que se possa atender corretamente às
necessidades e vigiar eficazmente a observância da pobreza.
6 Esse relatório sobre a situação econômica
deve ser apresentado também pelo vice-provincial e pelo superior
regular ao próprio superior maior, assinado pelos conselheiros,
se isso puder ser feito com facilidade. 7 O ministro geral, se-gundo
as normas a se estabelecerem no Capítulo Geral, deve prestar
contas da situação econômica da Ordem ao mesmo
Capítulo. 8 O mesmo façam os superiores maiores em
seus próprios capítulos. 9 A administração
dos bens, quanto for possível, seja entregue a leigos, principalmente
quando se tratar de obras sociais ou de caridade, em que os frades
devem ter apenas a direção espiritual. 10 Na administração
dos bens sejam observadas à risca as prescrições
do direito universal.
72. 1 Recomenda-se a constituição nas províncias
e vice-províncias de uma ou mais comissões de as-suntos
econômicos, para darem conselho na administração
dos bens, na edificação, conservação
e aliena-ção das casas. 2 Tais comissões são
estabelecidas pelo Capítulo, que também determina
sua competência. Mas os seus membros, que em parte podem ser
leigos, sejam nomeados pelo superior maior com o con-sentimento
do Conselho.
73. 1 O ministro geral, com o consentimento do definitório,
deve estabelecer, de acordo com os valores das diversas moedas,
e após prévia consulta aos superiores maiores ou,
se for o caso, às Conferências dos superiores maiores,
os limites acima dos quais os superiores maiores precisam pedir
o consentimento do conselho ou a licença escrita do superior
para contrair dívidas, alienar bens ou fazer despesas extraordi-nárias.
2 O superior maior, com o consentimento do conselho, faça
o mesmo, guardadas as devidas proporções, em relação
aos superiores locais da própria circunscrição.
3 Consideram-se despesas extraordinárias as que não
são necessárias quer ao superior maior para exercer
o seu cargo ou para o serviço ordinário dos frades,
quer ao superior local em coisas que não pertencem ao cuidado
ordinário da fraternidade que lhe foi confiada.
74. 1 Chamados para o caminho da pobreza evangélica, acostumemo-nos
a sofrer carências, a exemplo de Cristo, lembrando-nos também
de São Francisco, que quis ser pobre a tal ponto que, livre
de todas as coisas e dos vínculos do coração,
entregou-se totalmente ao Pai, que cuida de nós. 2 E não
queiramos per-tencer ao número dos falsos pobres, que gostam
de ser pobres contanto que nada lhes falte. 3 Lembremo-nos de que
a pobreza evangélica em sua perfeição consiste
principalmente na disponibilidade plena para com Deus e os homens.
4 Por isso não nos apeguemos com afeto desordenado aos bens
terrenos, usando este mundo como se não o usássemos,
para a glória do Pai e para o proveito de seus filhos.
CAPÍTULO V
O modo de trabalhar
75. 1 Deus Pai, que até agora trabalha, pela graça
do trabalho convoca-nos a cooperar no aperfeiçoa-mento da
criação e, ao mesmo tempo, a cultivar a própria
personalidade, unindo-nos aos irmãos e promo-vendo a sociedade
a uma condição melhor. 2 Jesus Cristo conferiu uma
nova dignidade ao trabalho e fez dele um instrumento de salvação
para todos, tanto trabalhando com as próprias mãos,
como aliviando a miséria humana e pregando a mensagem do
Pai. 3 São Francisco exortou seus frades a trabalhar fiel
e de-votamente e deu testemunho da dignidade do trabalho por seu
exemplo, participando também nisso da condição
de vida das pessoas. 4 Como fiéis seguidores seus, de acordo
com a tradição primitiva dos capuchinhos, igualados
como verdadeiros menores à condição de numerosos
operários, dediquemo-nos com alegria ao trabalho cotidiano
para o louvor de Deus, fugindo do ócio e prestando serviço
aos frades e às outras pessoas, em espírito de solidariedade.
76. 1 O trabalho é o meio fundamental de nosso sustento e
da prática da caridade para com os outros, principalmente
quando partilhamos com eles o fruto de nosso trabalho. 2 O trabalho
de cada um dos frades deve ser expressão de toda a fraternidade.
Por isso cada um, conforme os talentos recebidos de Deus e as condições
de idade e saúde, empenhe todas as suas forças, tomando
em consideração as necessidades da fraternidade. 3
Acautelem-se os frades para não colocarem no próprio
trabalho seu fim supremo, nem lhe tenham excessivo apego, nem impeçam
o espírito de oração e devoção
a que as outras coisas temporais devem servir. 4 Por isso evitem
a demasiada atividade, que também é um obstáculo
para a formação permanente.
77. 1 Os diversos tipos de trabalho, de acordo com as habilidades
de cada um e os dons especiais de Deus, convêm de maneiras
diferentes a cada um de nós. 2 Assumamos os ministérios
e serviços de acordo com sua conveniência para nossa
vida, ou com as exigências da Igreja ou das pessoas. 3 Os
trabalhos que mais nos convêm são os que manifestam
mais claramente a pobreza, a humildade e a fraternidade; pois não
julgamos nenhum trabalho menos digno. 4 Para tornar mais frutuosa
a graça do trabalho para nós mes-mos e para os outros,
procuremos conservar nossa forma comunitária, mesmo dedicando-nos
de diversas maneiras, prontos a nos ajudar mutuamente trabalhando
em conjunto, e progredindo assim também na conversão
do coração. 5 Tenhamos sempre presente nossa vocação
apostólica, para dar aos homens testemunho de Cristo em qualquer
atividade.
78. 1 Os frades esforcem-se durante toda a vida, no seu próprio
ofício ou cargo, por aperfeiçoar a cultura espiritual,
doutrinal e técnica, e para cultivar os próprios dons,
de maneira que nossa Ordem possa corres-ponder continuamente a sua
vocação na Igreja. Por isso a atividade intelectual,
como os outros trabalhos, deve ser considerada uma expressão
da pessoa em sua dinâmica vital. 2 Estejam os frades dispostos
a trabalhar com as próprias mãos, de acordo com a
tradição primitiva da Ordem, quando a caridade fraterna
ou a obediência o requererem, respeitando sempre os ofícios
próprios de cada um. 3 Os superiores, na me-dida do possível,
sabendo discernir os dons e as capacidades de cada frade e as utilidades
da fraternidade e da Igreja, dêem-lhes oportunidade de se
especializarem em campos determinados e lhes providenciem de boa
vontade meios e tempo para isso. 4 Cuidem também os superiores,
para o bem da Igreja, da Ordem e dos próprios frades, de
levar em consideração suas aptidões e perícia
quando lhes dão encargos, e não os retirem com facilidade
dos trabalhos em que são experimentados.
79. 1 Possam os frades trabalhar mesmo para pessoas de fora, de
acordo com as diversidades das províncias, conforme o exigir
o zelo das almas e o esforço para atender às nossas
necessidades e às dos outros, segundo as normas do ministro
provincial com o consentimento do definitório, ou das Conferências
dos superiores maiores e também do Ordinário do lugar.
2 Fique sempre firme, porém, que os frades que trabalham
fora devem viver em união tanto entre si como com os demais
frades. 3 Dêem a todos o testemunho do Evangelho e tornem
presente a caridade de Cristo. Auxiliem os pobres, sem jamais se
imiscuírem imprudentemente em questões que não
convêm ao nosso estado.
80. 1 Tudo quanto os frades receberem como recompensa do trabalho
pertence à fraternidade e por isso sempre deverá ser
entregue integralmente ao superior. Mas não se dê valor
ao trabalho dos frades só pela retribuição
que recebem. 2 E os frades não se dediquem a atividades que
despertam cobiça de lucro ou a vangloria contrária
ao espírito de pobreza e humildade. 3 Pelo contrário,
estejam sempre preparados para trabalhar mesmo sem pagamento, sempre
que a caridade o pedir ou aconselhar.
81. 1 Os frades gozem todos os dias de uma recreação
conveniente, para promover a convivência frater-na e para
refazer as forças, e a todos se conceda algum espaço
de tempo para eles mesmos. 2 De acordo com os costumes e as possibilidades
das regiões, façam-se recreações especiais
e se dê algum tempo de férias, mas essas recreações
e férias devem ser feitas de maneira conveniente a nosso
estado de menores.
82. 1 O apóstolo São Paulo avisa: Enquanto temos tempo,
façamos o bem a todos. 2 Portanto, sabendo que nossa salvação
depende dos momentos oportunos, que não voltam mais, e que
tanto as pessoas como as comunidades só crescem com o tempo,
respondamos vigilantemente a Deus pelo tempo que nos dá.
3 Para não deixarmos passar o tempo oportuno ou para não
o desperdiçarmos inutilmente, correspondam nossas atividades
e nossas obras às condições do tempo presente,
com sábia previsão do futuro e com planejamento, sem
deixar de lado os meios técnicos modernos. 4 Usemos nosso
tempo livre em ocupações convenientes da mente e do
corpo; mas ele será mais precioso para nós principalmente
se, por meios diversos e oportunos, conhecermos cada dia melhor
a maneira de pensar e sentir dos homens de nosso tempo, para cooperarmos
mais eficazmente por nosso trabalho na animação cristã
do mundo.
CAPÍTULO VI
Nossa vida em fraternidade
83. 1 Jesus Cristo, primogênito entre muitos irmãos,
faz do gênero humano uma verdadeira fraternidade. 2 Está
presente como vínculo de união, entre os que se unem
em seu nome. 3 A Igreja, como comunidade de todos os que crêem,
favorece os institutos cujos membros estabelecem uma convivência
fraterna na comunhão de vida e caridade. 4 Assim, não
só a dignidade humana dos filhos de Deus se desenvolve com
liberdade, mas também aumenta a força apostólica.
5 São Francisco, por inspiração de Deus, deu
início à forma de vida evangélica que chamou
de fraternidade, de acordo com o exemplo de vida de Cristo e de
seus discípulos. 6 Nós, que professamos essa forma,
constituímos verdadeiramente uma Ordem de irmãos.
7 Por isso, unidos pela fé em Deus nosso Pai, alimentados
na mesa da palavra divina e da Eucaristia, amamo-nos uns aos outros,
para que o mundo nos possa reconhecer como discípulos de
Cristo.
Artigo I: O cultivo da vida fraterna
84. 1 Como irmãos dados por Deus uns aos outros e dotados
de dons diversos, acolhamo-nos mutuamente, de coração
agradecido. Por isso, onde quer que moremos, congregados em nome
de Jesus, sejamos um só coração e uma só
alma, procurando progredir em perfeição cada vez maior
e, exercitando-nos no amor divino e na caridade fraterna sem descanso,
busquemos servir de exemplo uns aos outros e a todos, combatendo
as próprias paixões e más inclinações.
2 Cultivemos o colóquio mútuo, confiando nossas experiências
e manifestando nossas necessidades. Além disso, que o espírito
de compreensão fraterna e de sincera estima esteja presente
em todos. Haja um empenho especial pelo Capítulo local, que
é um ins-trumento privilegiado para promover e manifestar
o crescimento e a índole da nossa vida na comunhão
fraterna. Nele, expressa-se bem a obediência caritativa, que
caracteriza a nossa fraternidade. Graças a ela, os frades
estão a serviço uns dos outros, estimula-se a criatividade
de todos e os dons de cada um redundam para o bem de todos. 3 Em
razão da mesma vocação, os frades são
iguais. Por isso, de acordo com a Regra, o Testamento e o costume
primitivo dos capuchinhos, chamemo-nos todos indistintamente de
irmãos. 4 A precedência necessária para o serviço
da fraternidade provém dos cargos e ofícios que estão
sendo exercidos atualmente. 5 No âmbito da Ordem, da província
e da fraternidade local, todos os ofícios e serviços
devem ser abertos a todos os frades, com atenção,
porém, para os atos que requerem a sagrada ordenação.
6 Todos se ajudem mutuamente de acordo com os dons que receberam,
mesmo nos serviços que têm que ser feitos diariamente
em nossas casas.
85. 1 Cuidemos que, em nossas fraternidades, a diversidade de idade
concorra para a concórdia e a mú-tua complementação.
2 Demonstre-se um cuidado carinhoso e agradecido para com os frades
idosos. 3 Os jovens tenham igual estima pelos frades de mais idade
e aproveitem de boa vontade sua experiência. 4 Mas os mais
velhos aprovem as novas formas sadias de vida e de atividade, e
uns e outros comuniquem entre si suas próprias riquezas.
86. 1 Quando algum frade adoecer, o superior providencie imediatamente,
com caridade fraterna, tudo que for necessário para o corpo
e para a alma, conforme o exemplo e a admoestação
de São Francisco, e confie o cuidado do enfermo a algum frade
capaz e, se for o caso, ao médico. 2 Haja uma enfermaria
numa parte conveniente da casa e mesmo fora da clausura. 3 Nas províncias
em que isso parecer útil, haja uma enfermaria provincial.
4 Todo frade, sabendo ver a pessoa de Cristo sofredor oculta no
doente, pense no que gostaria que lhe fosse feito no caso de doença,
e recorde que São Francisco escreveu na Regra que ne-nhuma
mãe é tão terna e dedicada a seu filho quanto
nós todos devemos ser para com nossos irmãos espi-rituais.
5 Por isso cada um se esforce por cuidar de seu irmão que
está doente, por visitá-lo de boa vontade e por consolá-lo
fraternalmente. 6 O superior visite fraterna e freqüentemente
os doentes e não deixe de animá-los espiritualmente
por si ou por outros. Se souber que a doença é perigosa,
avise-o com prudência sobre a gravidade de sua situação
e o prepare para receber os sacramentos.
87. 1 Os frades doentes lembrem-se de nosso estado de irmãos
menores. 2 Confiem-se aos cuidados do médico e dos que os
servem, para não violar a santa pobreza com prejuízo
de sua alma. Antes, por tudo dêem graças ao Criador.
3 Lembrem-se de que são convidados, pela aceitação
voluntária dos sofrimentos da doença e da enfermidade,
segundo sua própria vocação, a uma conformidade
mais plena com o Cristo sofredor, e procurem com piedade experimentar
em seus corações pelo menos uma parte das dores de
Cristo. Imitem São Francisco, que louvava o Senhor pelos
que suportavam em paz as doenças e os sofrimentos, conforme
sua santíssima vontade. Lembrem-se também de que,
completando no seu corpo aquilo que falta à paixão
de Cristo Redentor, podem colaborar para a salvação
do povo de Deus, para a evangelização de todo o mundo
e para o robustecimento da vida fraterna.
88. 1 Os superiores animem constantemente a vida comum. 2 Ao formarem
as fraternidades, quer em nossas casas quer em casas alugadas, levem
em conta o temperamento pessoal dos frades e as necessi-dades da
vida e do apostolado, promovendo assim o trabalho em equipe. 3 As
casas ou moradias favoreçam a comunicação,
mas o acesso de estranhos seja moderado com prudência e discrição,
para proteger o clima conveniente para a intimidade, a oração
e o estudo. 4 Para proteger a vida religiosa, observe-se em nossas
casas a clausura, ou um ambiente reservado. 5 Mas onde houver motivos
especiais que impeçam a observância da clausura, o
superior maior, com o consentimento de seu conselho, providenciará
normas adaptadas às circunstâncias do lugar. 6 Compete
ao superior maior determinar exatamente os limites da clausura,
ou mudá-los por causas legítimas, e mesmo suspendê-la
por algum tempo. 7 Nos casos urgentes e vez por vez, o superior
local pode dispensar a clausura. 8 Para favorecer o sossego necessário
para a oração e o estudo, ordinariamente recebam-se
as pessoas que vêm a nossas casas em locutórios, que
de-vem ser dispostos de acordo com as normas da simplicidade, da
prudência e da hospitalidade.
89. 1 Mas as nossas fraternidades não limitem sua caridade
às paredes da casa, antes se abram com evangélica
solicitude para a necessidade das pessoas, de acordo com a natureza
especial de cada casa. 2 Na fraternidade possam ser admitidos leigos
que queiram participar mais intimamente de nossa vida, tanto na
oração como na convivência fraterna e no apostolado.
3 Para uma participação temporária, basta o
con-sentimento do Capítulo local; para uma participação
mais prolongada, requer-se o consentimento do superi-or maior. 4
O superior maior, com consentimento do conselho, pode admitir leigos
como familiares consagrados perpetuamente a Deus, fazendo previamente
um contrato quanto aos direitos e deveres das duas partes.
90. 1 A própria fraternidade, sob a orientação
do superior, vigie por uma reflexão comum sobre o uso dos
meios de comunicação social, para que sejam defendidas
ao mesmo tempo a pobreza, a vida de oração, a comunhão
fraterna e o trabalho, e para que sirvam ao bem e à atividade
de todos. 2 Em seu uso, deve haver uma orientação
e um critério maduro de seleção; o que for
nocivo para a fé, os costumes e a vida religiosa seja cuidadosamente
evitado. 3 Os frades, principalmente os superiores, cuidem que as
realizações mais importantes, tanto nas fraternidades
como nas províncias e em toda a Ordem, tornem-se conhecidas
por meios aptos.
91. 1 Antes de sair da casa religiosa, os frades peçam licença
ao superior, conforme os costumes de cada província. 2 Mas,
para fazer viagens, qualquer frade, antes de pedir licença,
examine em sua consciência as razões, à luz
do estado de pobreza, da vida espiritual e fraterna, e também
do testemunho que se deve dar ao povo. 3 Os superiores sejam prudentes
ao dar licença para viagens. Cabe ao ministro geral, com
o consentimento do definitório, dar normas sobre as licenças
para viagens em toda a Ordem, e ao ministro provincial, também
com o consentimento de seu definitório, para toda a província.
4 No que diz respeito a uma permanência demorada fora da casa
da fraternidade, observem- se as normas do direito universal. 5
No uso dos meios de locomoção, lembrem-se os frades
de nosso estado de pobreza e humildade. 6 Cabe ao ministro provincial,
ouvido o definitório, o julgamento sobre a oportunidade de
ter carros para o ministério, para o ofício ou para
o serviço da fraternidade, e também sobre seu uso.
92. 1 Sejam recebidos com caridade fraterna e alegria todos os frades
que chegam a nossas casas. 2 Onde for possível, os frades
que viajam procurem sempre de boa vontade as casas da Ordem, ao
menos para pernoitar. 3 Apresentem espontaneamente a carta obediencial
ao superior e participem da vida da fra-ternidade, conformando-se
aos costumes do lugar. 4 Convém, quanto possível,
que comuniquem em tempo ao superior sua chegada. 5 Os frades que
são enviados a outras províncias para se formarem
ou por outros motivos, sejam acolhidos pelos superiores e pelas
fraternidades como seus próprios membros; e se integrem eles
mesmos plenamente na fraternidade, observando as prescrições
do número 113,5 das Constituições. 6 Se os
frades, por razão de estudos, permanecerem por mais tempo
em uma casa de outra província, os superiores maiores interessados
combinem fraternalmente o que se deverá pagar pela hospedagem.
93. 1 Os frades que, em circunstâncias especiais, com a bênção
da obediência, precisam viver fora de casa, como são
membros daquela fraternidade a que estão ligados, gozam de
seus bens como os outros. 2 Sintam-se sempre unidos a sua fraternidade
e não deixem de contribuir para o crescimento espiritual
e para o sustento material da Ordem. 3 Como verdadeiros irmãos
em São Francisco, freqüentem nossas casas e tenham prazer
em permanecer nelas por algum tempo, principalmente para um recolhimento
espiritual. 4 Sejam aí recebidos com caridade, e sejam-lhes
dados os auxílios necessários para a alma e para o
corpo. 5 Os superiores provinciais e locais cuidem deles com solicitude
fraterna, e os visitem e confortem com freqüência. 6
Também se recomenda, principalmente aos superiores maiores,
que observem a eqüidade e a caridade evangélica para
com os frades que voltam para o mundo.
94. 1 A variedade de institutos religiosos, que se multiplicou para
o bem da Igreja por desígnio de Deus, floresce também
na única e mesma família espiritual franciscana, de
forma que o carisma do Fundador se exerce e difunde sua virtude
por meio de muitos irmãos e irmãs, mesmo da Ordem
Secular. 2 Vivamos portanto na comunhão fraterna do mesmo
espírito, e de boa vontade promovamos por uma cooperação
recíproca os esforços e os empreendimentos comuns
de vida e de atividade franciscanas. 3 Devemos cultivar um interesse
especial pelas nossas irmãs que professam a vida contemplativa
e oferecem a Deus todos os dias o sacrifício de louvor, procurando
unir-se a Deus na solidão e no silêncio, e que assim
expan-dem a Igreja por uma misteriosa fecundidade apostólica.
Quando se tratar da coligação de algum mosteiro das
clarissas capuchinhas de acordo com o cânon 614 e seguinte,
o ministro geral julgará colegialmente com o seu definitório
a respeito dessa questão depois de ter ouvido o superior
maior. O superior maior goza de verdadeiro poder para com o mosteiro
coligado, determinado pelas constituições das próprias
irmãs. De igual modo, consideramo-nos unidos em amor fraterno
aos institutos religiosos que estão espiritualmente vinculados
a nós. 4 Cumpramos bem os deveres da piedade e familiaridade
para com os pais, parentes, benfeitores e auxiliares, e outros que
pertencem a nossa família espiritual, e os recomendemos também
a Deus em nossas preces comuns.
95. 1 Dentro da Família franciscana tem lugar especial a
Fraternidade ou Ordem Franciscana Secular, que partilha e promove
seu espírito autêntico e deve ser considerada necessária
para a plenitude do carisma franciscano. 2 Nela, os irmãos
e irmãs, movidos pelo Espírito Santo, são impelidos
a buscar a perfeição da caridade em seu estado secular,
pela profissão de viver o Evangelho à maneira de São
Francisco. 3 A Or-dem Franciscana Secular está unida a nossa
Ordem pela origem, pela história e pela comunhão de
vida e seu cuidado foi confiado a nós pela Santa Sé.
4 Por isso, os frades tomem a peito demonstrar um sentido verdadeiramente
fraterno para com os irmãos da Ordem Secular, nutrir com
o exemplo deles sua própria fidelidade à vida evangélica
e promover eficazmente essa Ordem tanto entre os sacerdotes seculares
como entre os leigos. 5 Nossos superiores têm a faculdade
de erigir fraternidades da Ordem Franciscana Secular em todas as
nossas casas e mesmo alhures, observando o que se deve observar.
Cuidem de alimentar uma verdadeira reciprocidade vital entre as
fraternidades de nossa Ordem e as irmandades da Ordem Secular. 6
Cuidem também os nossos superiores de coordenar as forças
com as outras famílias franciscanas para prestar à
Fraternidade Secular uma contínua e diligente assistência
espiritual e pastoral, de acordo com a sua legislação
e com o direito comum, principalmente por frades idôneos encarregados
devidamente desse ministério. 7 E os frades de boa vontade
prestem assistência espiritual a essa Ordem. Mas, lembrando-se
de sua condição secular, não se intrometam
em seu regime interno, salvo nos casos expressamente contem-plados
no direito. 8 Em sinal de co-responsabilidade, consultem o governo
da respectiva fraternidade da Ordem Franciscana Secular tanto na
nomeação de assistentes como na ereção
de fraternidades. 9 Da mesma forma, sejam promovidas e espiritualmente
ajudadas todas as associações, principalmente de jo-vens,
que cultivam o espírito de São Francisco. Que nossas
casas se tornem um centro de reunião fraterna e de inspiração
para todos, clérigos e leigos, que querem seguir os passos
de Cristo sob a orientação de São Francisco.
96. 1 Cristo, que também foi peregrino na terra, vai dizer
no último juízo àqueles que estiverem à
sua di-reita: “Fui um forasteiro e me recebestes”. 2
Também São Francisco quis que todos os que viessem
a nos-sas casas fossem caridosamente recebidos. Por isso, recebamos
todos com a maior caridade, principal-mente os aflitos e sofredores,
e os ajudemos em suas necessidades. 3 E aqueles que pudermos receber
em nossa casa, principalmente sacerdotes e religiosos, de acordo
com as circunstâncias de lugar, sejam tratados pela fraternidade
com toda gentileza.
Artigo II: A vida dos frades no mundo
97. 1 Rejubilando-se com o mundo criado e redimido, São Francisco
não só sentia-se unido por fraterna união com
as pessoas mas também com todas as criaturas, como ele mesmo
celebrou de maneira admirá-vel no cântico do irmão
Sol. 2 Iluminados por essa contemplação, admiremos
e protejamos as obras da cria-ção, de que Cristo é
o princípio e o fim, e que se tornam até mais compreensíveis
com as conquistas da ciência, e nos levam a adorar o Pai em
sua sabedoria e poder. 3 Tenhamos, pois, a maior estima por tudo
que a inteligência do homem tirou das coisas criadas, principalmente
nas obras da cultura e da arte, em que os dons de Deus nos são
revelados. 4 Saibamos ver no mistério de Cristo também
o mundo dos homens, tão amado por Deus que lhe deu seu Filho
unigênito. 5 Porque, embora esteja preso por muitos pecados,
está dotado de não poucas potencialidades e fornece
pedras vivas com as quais se constrói a casa de Deus, que
é a Igreja.
98. 1 São Francisco soube por inspiração divina
que tinha sido mandado para reformar os homens por uma vida nova.
2 Por isso, iniciando uma nova forma de vida evangélica,
permaneceu no mundo embora ele mesmo já não fosse
do mundo, e quis que também sua fraternidade vivesse e atuasse
entre os homens, para testemunhar em palavras e obras a alegre mensagem
da conversão evangélica. 3 Por isso também
nós, feitos participantes de sua missão, vivamos como
fermento evangélico no meio do mundo, de tal ma-neira que
os homens, vendo nossa vida fraterna informada pelo espírito
das bem-aventuranças, percebam que o Reino de Deus já
começou no meio deles. 4 Assim estaremos presentes no mundo
para servir o Deus vivo e, na caridade, humildade e com franciscana
alegria, realizaremos a paz e o bem em proveito do mundo e da Igreja.
99. 1 Devemos não só anunciar a paz e a salvação,
segundo o espírito de São Francisco, mas também
difundi-las por uma ação animada pela caridade fraterna.
2 Conduzidos por esse espírito, esforcemo-nos por levar de
maneira evangélica a uma convivência pacífica
e estável os que estão separados pelo ódio,
a inveja, as lutas de opiniões, de classes, de raças
e povos. 3 Reunamos para isso as forças latentes em nossa
fraternidade com as iniciativas e instituições regionais
ou internacionais que trabalham de maneira apropriada pela justiça
universal e pela paz.
100. 1 Confiando acima de tudo na providência do Pai, caminhemos
neste mundo com esperança e fran-ciscana alegria, para assim
fortalecer a confiança de nossos contemporâneos. 2
Livres das vãs preocupa-ções deste mundo, e
como cooperadores da divina providência, consideremo-nos obrigados
a ajudar os pobres em suas necessidades e, principalmente nos tempos
de calamidade pública, ponhamos à disposição
de todos os necessitados os nossos serviços e os bens da
fraternidade. 3 De fato, a exemplo de São Fran-cisco, que
teve grande comiseração para com os pobres, e seguindo
também os fundadores da fraternidade capuchinha, que assistiram
aos empestados, precisamos viver junto dos irmãos carentes
e principalmente dos enfermos, decididos a prestar-lhes nossos serviços.
4 Sabendo, porém, que a providência divina mani-festa-se
aos homens não só por acontecimentos e fatos, mas
também por conceitos e ideologias, tidos co-mo sinais dos
tempos, nós as devemos considerar com espírito aberto
e confiante, para colaborar com a presença de Deus que age
na história do mundo e na evolução da sociedade.
5 Assim, praticando a verdade na caridade, seremos testemunhas da
esperança no Senhor Deus e colaboradores dos homens de boa
vontade, a quem levaremos a reconhecer a Deus como Pai todo-poderoso
e sumamente bom.
CAPÍTULO VII
A vida de penitência dos frades
101. 1 Jesus Cristo, anunciando o Evangelho do Reino, chamou os
homens à penitência, isto é, a uma mudança
total de si mesmos, pela qual começam a pensar, a julgar
e a organizar sua vida com aquela san-tidade e amor de Deus que
se manifestaram no Filho. 2 Essa conversão em uma nova criatura,
que começa pela fé e no batismo, exige um esforço
contínuo, para renunciarmos cada dia mais a nós mesmos.
Vivendo só para Deus, e estabelecendo um relacionamento novo
principalmente com os pobres, reforçamos a edifi-cação
da fraternidade evangélica pela penitência. 3 Foi pela
graça do Senhor que São Francisco começou a
vida de penitência-conversão usando de misericórdia
para com os leprosos e efetivou seu êxodo do mundo. 4 Com
grande fervor de espírito e alegria de coração
orientou sua vida de acordo com as bem-aventuranças evangélicas
e pregou sem cessar a penitência, animando todas as pessoas
por palavras e por obras para levarem a Cruz de Cristo, e quis que
os frades fossem homens de penitência. 5 O espírito
de penitência é próprio de nossa Ordem, em uma
vida austera; pois escolhemos uma vida dura a exemplo de Cristo
e de São Francisco. 6 Movidos pelo mesmo espírito,
percebendo o pecado em nós mesmos e na sociedade, es-forcemo-nos
continuamente pela nossa conversão e pela dos outros, para
nos assemelharmos a Cristo crucificado e ressuscitado. 7 Completando
com esse esforço o que falta na paixão de Cristo,
participamos da ação da Igreja, que é ao mesmo
tempo santa e sempre tem que se purificar, e promovemos a vinda
do Rei-no de Deus na união da família humana em caridade
perfeita.
102. 1 A penitência, como êxodo e conversão,
é uma atitude do coração que exige manifestação
externa na vida cotidiana. 2 Os penitentes franciscanos devem destacar-se
sempre por uma delicada e afetuosa caridade e alegria, como os nossos
santos, que foram austeros consigo mesmos mas cheios de bondade
e de atenção para com os outros. 3 Em qualquer tempo,
levados pelo espírito de conversão e de renovação,
dediquemo-nos às obras de penitência, de acordo com
a Regra e as Constituições e conforme Deus nos inspirar,
para que o mistério pascal de Cristo atue cada vez mais em
nós. 4 Lembremo-nos, antes de tudo, que nossa própria
vida consagrada é um excelente gênero de penitência.
5 Ofereçamos portanto a pobreza, a humildade, as moléstias
da vida, o trabalho fiel de todos os dias, a disponibilidade no
serviço de Deus e do próximo e na promoção
da convivência fraterna, o peso da doença e da idade,
e até as perseguições pelo reino de Deus, pela
nossa salvação e pela dos outros, sofrendo com os
que sofrem e alegrando-nos sempre em nossa conformação
com Cristo. 6 Sigamos o mesmo caminho de conversão de São
Francisco, indo ao encontro principalmente daqueles que, em nossos
dias, são abandonados e carentes de todo auxílio.
103. 1 Cristo Senhor, exemplo de todos, quando recebeu a missão
do Pai foi levado pelo Espírito Santo e jejuou no deserto
durante quarenta dias e quarenta noites. Também seu discípulo
São Francisco, ardendo no desejo de imitar o Senhor, viveu
no jejum e na oração. 2 Devemos ter o tempo do advento,
e principal-mente a quaresma da Páscoa, bem como todas as
sextas-feiras, como tempos de penitência mais intensa, tanto
em particular como em comum. 3 Recomendam-se também a quaresma
vulgarmente chamada “benta” e as vigílias das
festas de São Francisco e da Imaculada Conceição
da Virgem Maria. 4 Dediquemo-nos nesses dias com maior prontidão
às obras que ajudam a conversão: a oração,
o recolhimento, ouvir a Pala-vra de Deus, a mortificação
corporal e o jejum em fraternidade. Partilhemos fraternalmente com
os outros pobres o que sobrar de nossa mesa pela maior frugalidade,
e pratiquemos com maior fervor as obras de misericórdia,
de acordo com o costume da nossa tradição. 5 Quanto
à lei da abstinência e do jejum, obser-vem os frades
as prescrições da Igreja universal e local. 6 Compete
ao Capítulo provincial decretar mais alguma coisa tanto sobre
os dias de jejum e abstinência como sobre o modo de jejuar,
conforme as circuns-tâncias dos lugares e dos tempos.
104. 1 Para levar uma vida verdadeiramente evangélica, lembrados
da paixão de Jesus, a exemplo de São Francisco e dos
santos nossos irmãos, nossa vida deve ser em tudo simples
e parca, como convém aos pobres. Exerçamos também
a mortificação voluntária, moderando-nos de
boa vontade no comer e no beber, em espetáculos e em outras
diversões. 2 Mas os superiores lembrem sempre o mandamento
do amor e o exemplo de São Francisco quando providenciarem
as coisas necessárias, principalmente para os doentes.
105. 1 Condoendo-nos de coração pelos nossos pecados
e pelos dos outros, e desejando viver uma vida nova, façamos
exercícios penitenciais, embora adaptados às diversas
maneiras de ver, conforme as regiões e os tempos. 2 Recomendam-se
especialmente a correção fraterna ensinada por Jesus,
a revisão de vida feita pelos frades à luz do Evangelho
e outras formas de penitência evangélica, principalmente
feitas em comum. 3 Os Capítulos provinciais devem dar normas
oportunas sobre essas e outras formas de penitência comunitária,
de acordo com as regiões.
106. 1 No sacramento da penitência ou reconciliação,
não são só os frades mas toda a comunidade
que se purifica e se cura para estabelecer a união com o
Salvador e ao mesmo tempo a reconciliação com a Igreja.
2 Além disso, gozando por esse sacramento o benefício
da morte e ressurreição de Cristo, participa-mos mais
intimamente da Eucaristia e do mistério da Igreja. 3 Purificados
e renovados pelos sacramentos da Igreja, vivemos cada vez melhor
nossa vida franciscano-capuchinha. 4 Por isso demos a maior importância
a uma freqüente confissão de nossos pecados e também
ao exame de consciência e à direção espiritual.
Recomenda-se também a celebração comunitária
da penitência.
107. 1 A faculdade de ouvir a confissão sacramental dos frades
é concedida não só pelo Ordinário do
lu-gar mas também pelo superior maior e, em cada casa, vez
por vez, pelo superior local. 2 Qualquer sacerdote da Ordem, aprovado
por seu superior maior, pode ouvir confissões dos frades
em todo o mundo. 3 Os frades podem confessar-se livremente com qualquer
sacerdote que tiver obtido jurisdição de qualquer
Ordinário. 4 Os confessores tenham diante dos olhos a admoestação
de São Francisco: não se irem nem se perturbem com
o pecado de alguém, mas o tratem com toda a bondade no Senhor.
108. 1 Amando-nos uns aos outros com o mesmo amor com que Cristo
nos amou, não nos desviemos do irmão que está
passando por dificuldades, mas o ajudemos com solicitude e, se cair,
não sejamos seus juizes mas protetores, guardando sua boa
fama, e amemo-lo tanto mais porque devemos lembrar que cada um de
nós poderia cair em coisas piores, se Deus não nos
preservasse com sua bondade. 2 Mas os superiores acudam com paterna
misericórdia aos frades que estão em pecado ou em
perigo, para lhes darem o auxílio oportuno e eficaz de acordo
com Deus. 3 Não imponham penas, principalmente canônicas,
a não ser obrigados por manifesta necessidade, e mesmo assim
com toda prudência e caridade, respeitando sempre as prescrições
do direito universal. 4 Recordem sempre as palavras de São
Francisco na carta a um ministro: “Nisto quero ficar sabendo
se amas a Deus e a mim, servo dele e teu. Se fizeres o seguinte:
que não haja frade algum no mundo que tenha pecado quanto
tiver sido capaz de pecar e que, depois de ver teus olhos, jamais
se afaste sem a tua misericórdia, se pedir misericórdia.
Se não pedir misericórdia, pergunta tu mesmo se não
quer misericórdia. E se depois aparecer mil vezes diante
de ti, ama-o mais que a mim, para poderes levá-lo ao Senhor”.
CAPÍTULO VIII
Governo da Ordem ou da Fraternidade
109. 1 Nossa fraternidade, conduzida pelo Espírito Santo,
existe no Corpo Místico de Cristo como um grupo em que os
frades, unidos para seguir a Cristo, concorrem por diversos ofícios
e ministérios para edifi-car a Igreja na caridade. 2 Por
isso os frades, de acordo com os próprios dons e a própria
vocação, sintam-se obrigados a trabalhar pelo bem
da Igreja e da Fraternidade, para se incorporarem plenamente no
mistério de Cristo. 3 Para aumentar a unidade espiritual
e visível de nossa Ordem, os Capítulos e os superiores
têm a missão de membros de ligação, e
desempenham os ofícios e cargos recebidos de Deus pelo ministério
da Igreja em espírito de serviço.
Artigo I: A divisão da Ordem
110. 1 Nossa Ordem ou Fraternidade, quanto ao governo, está
dividida em províncias, vice-províncias, cus-tódias,
delegações e casas ou fraternidades locais. Cada uma
dessas estruturas é uma verdadeira fraterni-dade. 2 A província
é um grupo de frades e de fraternidades locais que têm
território próprio e são presididos por um
ministro provincial. 3 Vice-província é uma parte
da Ordem, estabelecida em determinado território, confiada
a alguma província ou imediatamente submetida ao ministro
geral, e que tem à sua frente um vice-provincial, como vigário
do ministro geral ou provincial. 4 Custódia ou missão
é um grupo de frades que de-pendem da província e
cuidam do trabalho missionário em determinado território,
dirigidos pelo superior regular como vigário do ministro
provincial. 5 A fraternidade local ou casa consta de um mínimo
de três frades professos, presididos pelo superior local ou
guardião. 6 O ministro geral, com o consentimento do definitório,
pode decidir que uma fraternidade local ou casa dependa imediatamente
dele mesmo, tendo, se for o caso, um estatuto próprio. 7
O que estas Constituições dizem a respeito das províncias
aplica-se tam-bém às vice-províncias e custódias,
a não ser que, pela própria natureza do assunto, ou
pelo texto e contex-to, se perceba o contrário.
111. 1 Compete ao ministro geral, com o consentimento do definitório,
tendo ouvido a Conferência dos superiores maiores da região
e também os ministros e definitórios provinciais interessados,
decretar sobre a ereção, união, divisão,
modificação ou supressão das províncias,
observando o que de direito se deve observar. 2 Do mesmo modo, por
circunstâncias especiais, o ministro geral, com o consentimento
do definitório, pode erigir províncias compostas de
diversas regiões. Essas províncias devem ter um estatuto
especial, aprovado pelo ministro geral com o consentimento do definitório.
Se, nesse caso, alguma vez for difícil a aplicação
das Constituições, o ministro geral pode indicar com
o seu definitório o melhor modo de agir. 3 Para que os frades
possam constituir uma nova província, é necessário
que, conforme as diversas condições dos lugares, haja
um número suficiente de frades e que a nova província
contribua tanto para o testemunho apostólico como para a
vida da Ordem, e tenha alguma unidade geográfica. 4 O ministro
geral, com o consentimento do definitório, nomeia os superiores
maiores e os definidores das novas circunscrições,
fazendo antes uma consulta aos frades de votos perpétuos,
e determina como vai ser composto o primeiro Capítulo.
112. 1 Compete ao ministro provincial, com o consentimento do definitório
e depois de ter o assentimento do Capítulo, erigir canonicamente
as casas, observando o que se deve observar por direito. Nos casos
urgen-tes, faltando o voto do Capítulo, requer-se também
o consentimento do ministro geral e do seu definitório. 2
Mas é ao ministro geral que compete, com o consentimento
de seu definitório, suprimir as casas, tanto a pedido da
parte interessada quanto por outra causa, respeitando sempre as
normas do direito. 3 Se o caso for urgente, não é
necessário o consentimento do Capítulo provincial,
mas para erigir uma casa é necessário não só
o consentimento do definitório provincial como também
o consentimento do ministro geral com o seu definitório.
113. 1 Qualquer frade, incorporado à Ordem pela profissão,
é agregado à província, vice-província
ou cus-tódia para a qual o superior maior o tiver admitido
à profissão. 2 Também a ancianidade na fraternidade
é contada a partir da profissão. 3 Compete ao ministro
geral, ouvido o definitório, considerando o bem de toda a
Ordem e as necessidades das províncias e de cada um dos frades,
e depois de ter ouvido os respectivos definitórios, enviar
frades temporariamente de uma província para outra ou então,
com o consentimento do definitório, agregá-los definitivamente.
4 Os superiores provinciais, em espírito de colaboração
fraterna, este-jam prontos a auxiliar nessas necessidades, enviando
seus frades por algum tempo a outra província. 5 Cada frade
só pode exercer seus direitos em uma província, a
não ser que por razão de ofício caibam-lhe
outros alhures. Os que são mandados a outra circunscrição
por motivo de serviço exercem seus direitos nessa província
e não na sua. Mas os frades que moram por outras razões
em outra circunscrição exercem seus direitos só
na própria circunscrição.
Artigo II: Os superiores e os ofícios em geral
114. 1 Na Ordem, sob a autoridade suprema do Sumo Pontífice,
são superiores com poder ordinário pró-prio:
o ministro geral em toda a Ordem, o ministro provincial em sua província,
e o superior local ou guardião em sua fraternidade. 2 São
superiores com poder ordinário vigário: o vigário
geral, o vigário provincial, o vice-provincial, o superior
regular e o vigário local. 3 Todos os que foram citados,
excetuando-se o superior local e seu vigário, são
superiores maiores. 4 O que se diz nestas Constituições
sobre os ministros provinciais apli-ca-se também aos vice-provinciais
e aos superiores regulares, a não ser que se perceba outra
coisa pelo texto ou contexto.
115. 1 Os ofícios da Ordem são conferidos por eleição
ou por nomeação. 2 No preenchimento dos ofícios,
os frades procedam com reta intenção, com simplicidade
e canonicamente. 3 Para o bem da Ordem, pode fa-zer-se uma discreta
consulta prévia sobre os que devem ser eleitos, mas para
os que devem ser nomeados ela precisa ser feita. 4 Se a eleição
precisar de confirmação, esta deve ser pedida dentro
de oito dias. 5 Os frades, como verdadeiros menores, não
ambicionem cargos, mas, se forem chamados a eles pela confiança
de seus companheiros, não recusem com pertinácia o
serviço de superior ou outro ofício. 6 Como somos
uma Ordem de irmãos, segundo a vontade de São Francisco
e a genuína tradição capuchinha, todos os frades
de votos perpétuos têm acesso a todos os ofícios
ou cargos, com exceção dos que provêm da sagrada
ordenação; tratando-se de superiores, não antes
de três anos a partir da profissão perpétua.
7 Quando se trata de conferir cargos por eleição,
admite-se, em nossa Ordem, a postulação. A aceitação
da postulação e a dispensa do impedimento competem
à autoridade que tem a faculdade de confirmar, isto é,
ao ministro geral ou ao ministro provincial; mas a aceitação
da postulação do ministro geral compete à autoridade
da Santa Sé.
Artigo III: O governo geral da Ordem
116. 1 O Capítulo geral, que é um sinal eminente de
união e de solidariedade de toda a fraternidade, reunida
por meio de seus representantes, goza de autoridade suprema na Ordem.
2 O Capítulo ordinário, que é pro-mulgado e
convocado pelo ministro geral, deve ser celebrado todos os seis
anos perto da festa de Pente-costes, a não ser que, com o
consentimento do definitório, pareça-lhe mais oportuno
outro tempo do ano. 3 Além do Capítulo ordinário,
se houver necessidades especiais, o ministro geral com o consentimento
do definitório pode convocar um Capítulo extraordinário,
em que deverão ser tratados assuntos de grande im-portância
para a vida e a atividade da Ordem. 4 No Capítulo geral,
tanto ordinário como extraordinário, têm voz
ativa: o ministro geral, os definidores gerais, o ex-ministro geral
no sexênio imediatamente seguinte, os ministros provinciais,
os vice-provinciais, o secretário geral, o procurador geral,
os delegados tanto das pro-víncias como das custódias
e outros frades de profissão perpétua segundo as normas
das Ordenações dos Capítulos gerais. 5 Quando
um ministro provincial estiver impedido por causa grave conhecida
pelo ministro geral, ou o seu ofício estiver vacante, o vigário
provincial irá ao Capítulo.
117. O n. 117 foi excluído porque o assunto foi transferido
para outros números.
118. 1 No Capitulo geral ordinário, como está prescrito
no “Diretório para celebrar os Capítulos Gerais”,
eleja-se primeiro o ministro geral, que passa a ter autoridade sobre
toda a Ordem e sobre todos os frades. 2 O ministro geral cessante
só pode ser eleito imediatamente para mais um sexênio.
3 Depois sejam eleitos, de acordo com o mesmo “Diretório
para celebrar os Capítulos Gerais”, os definidores
gerais, de acordo com o número fixado pelas Ordenações
dos Capítulos gerais; no máximo a metade deles podem
ser dos eleitos no Capítulo precedente. 4 Na eleição
dos definidores gerais, o ministro geral cessante tem apenas voz
ativa. 5 Entre os oito definidores, eleja-se um vigário geral
que, em força da eleição, passa a ser o primeiro
definidor. 6 O ofício dos definidores, segundo as normas
das Constituições e de acordo com os estatutos da
Cúria Geral aprovados pelo Capítulo geral, é
auxiliar do ministro geral no governo de toda a Ordem.
119. 1 No Capitulo sejam tratados os assuntos que dizem respeito
à manutenção ou renovação de
nosso tipo de vida, e também ao desenvolvimento da ação
apostólica. 2 Quanto aos assuntos a serem propostos no Capítulo,
sejam consultados todos os frades de maneira apta, e suas propostas
sejam enviadas ao ministro geral. 3 Em tempo, comunique-se a todos
os capitulares a agenda feita pelo ministro geral com o consen-timento
do definitório. Mas é o próprio Capítulo
que decide os assuntos que vai tratar.
120. 1 O ministro geral e seus definidores devem morar em Roma.
2 Estando o ministro geral ausente de Roma, faz suas vezes o vigário
geral. 3 Reservem-se entretanto ao ministro geral a confirmação
dos minis-tros provinciais, a nomeação dos visitadores
gerais e outros assuntos que ele mesmo tiver reservado para si.
4 Quando o ministro geral estiver impedido de exercer seu ofício,
o vigário geral assuma o governo da Ordem em tudo, referindo
os principais atos em tempo oportuno ao ministro geral. 5 Mas se
também o vigário geral estiver impedido, substitua
o ministro geral o definidor seguinte, por ordem de eleição.
121. 1 Vagando o cargo de ministro geral, sucede-lhe o vigário
geral, que deve comunicar o mais depressa possível a vacância
à Sé Apostólica. 2 Vagando o cargo de vigário
geral mais de um ano antes do Capítulo, o ministro geral
com o seu definitório elejam outro definidor, que toma o
lugar do último definidor; depois elejam outro vigário
entre os definidores, por escrutínio secreto. 3 Vagando o
cargo de definidor geral mais de um ano antes do Capítulo,
o ministro geral e o definitório, tendo ouvido as Conferências
dos superiores maiores do grupo capitular a que pertencia o definidor,
elejam outro, que ocupará o lugar do último definidor.
122. 1 Colaboram com o ministro geral e seu definitório no
exercício de seus cargos: o secretário geral, o procurador
geral a quem compete tratar dos negócios da Ordem junto da
Santa Sé, o postulador geral que deve cuidar das causas de
beatificação e de canonização dos Servos
de Deus diante da mesma Santa Sé, o assistente geral da Ordem
Franciscana Secular, o secretário geral da animação
missionária, e outros oficiais suficientes para dar conta
dos trabalhos. 2 Todos eles são escolhidos nas diversas regiões
e nomeados pelo ministro geral com o consentimento do definitório.
3 Os cargos e ofícios da cúria geral devem ser confiados
e exercidos de acordo com estatutos especiais, aprovados pelo Capitulo
geral.
123. 1 O Conselho Plenário da Ordem tem por finalidade expressar
a comunicação vital entre a fraterni-dade toda e o
governo central, promover a co-responsabilidade e a colaboração
de todos os frades, e fo-mentar a unidade da Ordem e a união
na pluriformidade. 2 Os membros desse Conselho são o ministro
geral, os definidores gerais e os delegados das Conferências
dos superiores maiores de acordo com certa proporcionalidade, que
deverá ser estabelecida pelo ministro geral com o consentimento
do definitório. 3 Os delegados não precisam ser necessariamente
escolhidos entre os membros das Conferências dos superio-res
maiores. 4 Mas os modos de eleição serão determinados
por cada Conferência. 5 Compete ao Conselho Plenário:
fomentar a comunicação entre o definitório
geral e as Conferências e também entre estas; constitu-ir
um centro de reflexão, examinar as questões mais importantes
e propor à Ordem soluções para elas; prestar
auxílio ao ministro geral e aos definidores por uma cooperação
construtiva para levar a cabo uma adequada renovação
da Ordem; cuidar do incremento da Ordem e também da formação
dos frades. 6 O Conselho Plenário tem voto consultivo. Mas,
para não perder o valor da reflexão como norma diretiva
para toda a Ordem, convém que o ministro geral, como lhe
parecer melhor e com o consentimento do definitório, confira
sua autoridade às atas do Conselho Plenário e as proponha
à Ordem. 7 Em geral, o Conselho Plená-rio da Ordem
deve ser convocado uma ou duas vezes no sexênio, pelo ministro
geral com o consentimento de seu definitório. 8 O Conselho
Plenário da Ordem é regido por estatutos próprios,
feitos por ele mesmo e aprovados pelo ministro geral com seu definitório.
Artigo IV: O governo provincial
124. 1 Ao Capitulo provincial, em que os membros reunidos em comunhão
fraterna agem em nome de toda a Província, compete a primeira
autoridade provincial. 2 Promulgue-se e convoque-se o Capítulo
provin-cial ordinário cada três anos, pelo ministro
provincial, depois de obtida licença do ministro geral com
consentimento do definitório, a quem se reserva a faculdade
de permitir que o Capítulo seja convocado seis meses antes
ou depois do triênio, por causa justa. 3 Pode haver um Capítulo
extraordinário, convocado pelo ministro provincial com o
consentimento do definitório. Nele devem ser tratados os
principais assuntos refe-rentes à vida e à atividade
da província e de sua vice-província e custódia.
125. 1 No Capítulo ordinário e extraordinário
têm voz ativa: o ministro geral, se estiver presidindo; o
ministro provincial e os definidores provinciais; os frades a quem
o Capítulo provincial der o direito, os vice-provinciais
e os superiores regulares, os delegados da província e os
delegados das vice-províncias e das custódias, observando-se
o que está prescrito no número 113, 5. 2 Se alguma
província quiser celebrar o Capítulo com sufrágio
direto, isto é, com a participação de todos
os frades de profissão perpétua, seja isso estabelecido
por maioria de dois terços dos votantes em uma consulta geral,
da qual devem participar pelo menos setenta e cinco por cento (75%)
de todos os frades de profissão perpétua; a decisão
seja, depois, inserida no diretório do Capítulo. São
obrigados a tomar parte no Capítulo todos os frades que fizeram
a profissão perpétua; se algum deles não puder
estar presente, comunique-o ao ministro provincial com o seu definitório,
que têm direito de reconhecer e julgar o caso. Só os
frades que estão de fato no Capítulo têm direito
de voto. Além disso, participam do Capítulo provincial
os vice-provinciais, os superiores regulares e os delegados das
vice-províncias e das custódias, de acordo com o diretório
capitular da província. 3 Estando o superior da vice-província
ou da custódia impedido por causa grave, reconhecida pelo
ministro provincial e seu definitório, ou estando vago o
seu cargo, irá ao Capítulo o primeiro ou outro conselheiro,
de acordo com as possibilidades.
126. 1 Convocado o Capítulo provincial, todos os frades que
nesse momento forem professos perpétuos, excetuando os que
pertencem às próprias vice-províncias ou custódias,
elejam delegados e substitutos, a não ser que todos devam
ir ao Capítulo. 2 Também os frades das vice-províncias
e custódias elejam seus delegados e os substitutos. 3 O número
dos delegados tanto da província como das vice-províncias
e cus-tódias, e também o modo de elegê-los,
devem ser estabelecidos pelo Capítulo provincial.
127. 1 No Capítulo provincial tratem-se os assuntos que dizem
respeito à vida e à atividade da província,
tendo sido previamente consultados todos os frades a esse respeito.
2 Informem-se oportunamente todos os capitulares sobre o elenco
de propostas feitas pelo ministro Provincial com o seu definitório.
Mas o próprio Capítulo decida os assuntos que vai
tratar. 3 No Capítulo ordinário elege-se o ministro
provincial de acordo com o diretório do Capítulo,
aprovado pelo Capítulo provincial. 4 O ministro provincial
cessante, se tiver sido eleito no Capítulo precedente, só
poderá ser eleito para mais um triênio imediato. 5
De acordo com o referido diretório, elejam-se depois quatro
definidores provinciais, a não ser que o ministro geral com
o consentimen-to do definitório tenha julgado conveniente
um número maior; só podendo metade deles ser dos eleitos
no precedente Capitulo. 6 Depois, dentro do mesmo definitório,
eleja-se o vigário provincial, que em força da eleição
passa a ser o primeiro definidor. 7 Na eleição dos
definidores, o ministro provincial cessante só tem voz ativa.
8 O ministro provincial eleito exerce o ofício como delegado
do ministro geral, até que sua eleição seja
confirmada. 9 Feita a eleição ou nomeação
do ministro provincial e dos definidores, os frades continuam a
exercer seus cargos até ser dada outra determinação.
Esta norma, mudando-se o que for preciso mudar, vale também
para as vice-províncias e custódias.
128. 1 O ministro geral com o consentimento do definitório,
por causas graves, pode nomear o ministro provincial e os definidores,
tendo antes obtido por escrito o voto consultivo de todos os frades
de votos per-pétuos da província. Mas isso não
poderá ser feito por dois triênios sucessivos. 2 Feita
essa nomeação, ce-lebra-se em tempo oportuno o Capítulo
para tratar dos problemas.
129. 1 O vigário provincial deve ajudar o ministro provincial
nos assuntos que lhe tiverem sido confiados e, na ausência
ou impedimento dele, cuidar dos negócios da província,
exceto o que o provincial tiver reservado para si. 2 Mas, vagando
o ofício de ministro provincial, o vigário provincial
deve recorrer imediata-mente ao ministro geral e, enquanto não
receber ordens, assuma o governo da província. 3 Se a vacância
acontecer mais de dezoito meses antes do Capítulo provincial,
o ministro geral com o consentimento do definitório, tendo
antes obtido o voto consultivo de todos os frades de votos perpétuos
da província, nomeie um novo ministro provincial, que continue
o triênio começado. Quando ele terminar, celebra-se
o Capítulo. 4 Impedido o vigário provincial, exerce
esse cargo o definidor seguinte, por ordem. 5 Mas, vagando o ofício
de definidor provincial mais de um ano antes do Capítulo
provincial, o ministro geral com o consentimento do definitório,
tendo ouvido o ministro provincial com seu definitório, nomeie
outro definidor, que ocupe o lugar do último definidor. Depois,
se vagar o ofício de vigário provincial, o ministro
provincial e o seu definitório elejam por cédulas
secretas, entre os definidores, outro vigário provincial.
6 E o resultado seja comunicado ao ministro geral.
130. 1 O ministro provincial, com o consentimento do definitório,
nomeie, entre os frades de votos perpé-tuos que terminaram
o período de iniciação, o secretário
provincial e os oficiais necessários para cuidar dos negócios
na cúria provincial e, se for o caso, para dirigir outros
cargos especiais. 2 O secretário provincial está sujeito
apenas ao ministro provincial. Compete ao Capitulo provincial decidir
se os outros oficiais de-pendem apenas do ministro provincial. 3
Recomenda-se que em cada província o ministro provincial,
com o consentimento do definitório, constitua comissões
para tratar de assuntos especiais.
131. 1 As Conferências, que constam dos ministros provinciais,
dos vice-provinciais e dos superiores re-gulares de alguma região
ou território, são constituídas pelo ministro
geral com o consentimento do definitó-rio para promover a
cooperação tanto das províncias, vice-províncias
e custódias entre si, como com as Conferências episcopais
ou as uniões de superiores ou superioras maiores, para tratar
de questões impor-tantes e para manter quanto possível
a uniformidade de governo. 2 Essas Conferências devem ter
o seu próprio estatuto, aprovado pelo ministro geral com
o consentimento do definitório e devem reunir-se pelo menos
uma vez por ano. 3 Cabe a elas dar conta dos encargos que lhes são
confiados pelas Constituições, pelos próprios
estatutos ou pelo ministro geral, e cuidar do bem comum da Ordem
no território, além de pu-blicar normas que, para
obterem força nesse território, precisam ser aprovadas
pelos respectivos conselhos e pelo ministro geral com o consentimento
do definitório. 4 Para promover em cada continente a solidariedade
entre nossos frades que aí vivem, cuidem os superiores maiores
que os frades unam as forças para buscar formas adequadas
de testemunho franciscano, que transcenderem os limites da própria
nação ou área política, para renovar
a vida cristã e para promover a causa da paz, da justiça
e da concórdia.
Artigo V: O governo vice-provincial
132. 1 Um dos principais fins das vice-províncias é
a implantação da Ordem na Igreja local, para dar tes-temunho
evangélico do carisma franciscano. 2 Por isso mesmo, nas
vice-províncias deve haver um diligente cuidado das vocações
locais, e para essa finalidade a vida e ação pastoral
devem ser fomentadas de manei-ra bem adaptada às condições
das diversas regiões. 3 A província, de acordo com
suas possibilidades, envie para a vice-província que lhe
está confiada tantos religiosos quantos são precisos
para suas necessidades. 4 Na escolha dos religiosos que devem ser
mandados ou chamados de volta, os superiores, depois de ouvir o
vice-provincial e seu conselho, levem em consideração
as qualidades particulares dos frades quanto à con-dição
dos lugares, a formação dos jovens e o apostolado
que se deverá exercer na vice-província. 5 O vice-provincial,
com o consentimento do Conselho, considerando as necessidades e
com aprovação do ministro provincial ou geral, pode
fazer os convênios necessários com outras províncias
ou Conferências de superio-res maiores, devendo esses convênios
ser submetidos à confirmação do ministro geral
e do provincial.
133. 1 Cada vice-província é governada pelo vice-provincial
com dois conselheiros. 2 Mas compete ao mi-nistro geral com o consentimento
do definitório determinar um número maior de conselheiros,
depois de ouvir o ministro provincial. 3 O vice-provincial e os
conselheiros são eleitos por um triênio, no fim do
qual podem ser eleitos outra vez, mas o vice-provincial só
para mais um triênio imediato. 4 O Capitulo vice-provincial
deve determinar se o vice-provincial cessante tem voz passiva para
conselheiro. 5 O vice-provincial e os conselheiros sejam eleitos
com voto deliberativo por todos os frades de profissão perpétua,
do modo determinado pelo Capítulo vice-provincial e tendo
obtido antes o consentimento do ministro provincial ou geral. Em
casos particulares, se houver justa razão, o ministro geral,
com o consentimento do definitório, pode permitir a eleição
dos superiores e dos conselheiros por um Capítulo com delegados.
6 Se a eleição for feita em Capítulo por votação
direta, o vice-provincial, tendo obtido antes o consentimento do
ministro provincial ou geral, convoca ele mesmo o Capítulo,
no qual têm voz ativa os frades presentes e também
o ministro provincial ou geral, se estiverem presidindo. Quanto
aos frades impedidos de participar no Capítulo, vale o mesmo
que foi dito para o Capítulo provincial. 7 Se a votação
for feita fora do Capitulo, faça-se o escrutínio na
própria vice-província pelo vice-provincial, seus
conselheiros e dois frades eleitos pelo Capítulo do lugar
onde se faz o escrutínio, estando presente o ministro provincial,
ou geral, ou o respectivo delegado. Depois, sejam promulgadas as
eleições. 8 O vice-provincial eleito exerce o ofício
como delegado do ministro provincial ou geral até a confirmação
da eleição. 9 Desde o momento da confirmação
de sua eleição, o vice-provincial goza do poder jurídico
para exercer seu cargo com poder ordinário vigário
e convém que ao mes-mo tempo lhe sejam atribuídas
expressamente pelo ministro provincial ou geral as faculdades de
que falam os números 19 e 36 das Constituições.
10 Depois o ministro provincial comunique essa eleição
ao ministro geral. 11 Com permissão do ministro geral ou
provincial, o vice-provincial pode convocar um Capítulo para
tratar de diversos assuntos, sendo conveniente que seja presidido
pelo ministro provincial ou geral, que nele têm voz. 12 Estando
o vice-provincial ausente ou impedido, faz suas vezes o primeiro
conselheiro ou o con-selheiro seguinte em ordem de eleição,
se o primeiro estiver impedido. 13 Vagando por qualquer motivo o
ofício de vice-provincial ou de conselheiro, seja o caso
apresentado ao ministro provincial ou geral, que pro-cedam por analogia
com o número 129. 14 No estatuto elaborado pelo Capítulo
vice-provincial e aprovado pelo ministro provincial ou geral, devem
estar descritos outros aspectos de governo. Tal estatuto, entre
outras coisas, deve determinar quem são os vogais que vão
ao Capítulo para resolver assuntos vários, e também
os próprios assuntos que só poderão ser tratados
com permissão do ministro provincial ou geral.
134. 1 O vice-provincial deve convocar seu conselho pelo menos quatro
vezes por ano e precisa de seu conselho ou consentimento todas as
vezes em que, segundo a norma das Constituições, o
ministro provin-cial precisa do conselho ou consentimento de seu
definitório. 2 Mas apresente ao ministro provincial ou geral
as inovações que causem encargos mais graves tanto
para a província como para a vice-província.
Artigo VI: O governo das custódias
135. 1 Todas as custódias são governadas por um superior
regular com dois conselheiros. 2 O número de conselheiros
pode ser elevado para quatro pelo ministro provincial com o consentimento
de seu definitório, tendo ouvido os interessados e conforme
o requerer a necessidade ou o bem da custódia. 3 Mas isso
seja comunicado ao ministro geral.
136. 1 O superior regular e os conselheiros são eleitos por
um triênio pelos frades de profissão perpétua
ligados à custódia, observando-se as prescrições
do número 113,5. Em casos particulares, se houver justa razão,
o ministro geral, com o consentimento do definitório, pode
permitir a eleição dos superiores e dos conselheiros
por um Capitulo com delegados. 2 Mas o superior regular só
pode ser eleito para mais um triê-nio imediatamente consecutivo.
3 Determine o Capítulo da custódia se o superior regular
que deixa o cargo tem voz passiva na eleição dos conselheiros.
4 Para a eleição ser feita por Capítulo ou
de outra maneira, é necessário o consentimento do
ministro provincial, que terá voz ativa se presidir o Capítulo.
5 Consideram-se adscritos à custódia todos os que
receberam do ministro geral cartas obedienciais, mesmo temporárias,
para a obra missionária, e, além disso, todos os frades
agregados à custódia por profissão, mesmo que
morem alhures por causa da formação ou por outros
motivos.
137. 1 Faça-se a eleição do superior regular
e dos conselheiros ou em Capítulo por sufrágio direto,
em que têm voz ativa somente os frades presentes, ou de outra
maneira, conforme decidir o superior regular, com o consentimento
de seus conselheiros, considerando as condições da
custódia e tendo ouvido os desejos dos frades, levando em
conta, porém, o que está prescrito no número
136,1. Quanto aos impedidos de comparecer ao Capítulo, vale
o mesmo que foi dito quanto ao Capítulo provincial. 2 A confirmação
da eleição compete ao ministro provincial. Se ele
não estiver presente, promulguem-se as eleições
e o superior regular eleito exercerá seu ofício como
delegado do ministro provincial até a confirmação
de sua eleição. O ministro provincial comunique ao
ministro geral a realização dessa eleição.
3 Desde o momento da confirmação, o superior regular
goza de poder vigário ordinário para cumprir o mandato;
convém que, contemporaneamente, sejam-lhe atribuídas
expressamente pelo ministro provincial as faculdades de que se fala
nos números 19 e 36 das Constituições. 4 Por
causas graves, o ministro geral com consentimento de seu definitório
pode nomear o superior regular e seus conselheiros, tendo ouvido
o ministro provincial e seu definitório, e tendo obtido antes
por escrito o voto consultivo dos frades da custódia.
138. 1 Estando ausente ou impedido o superior regular, o primeiro
conselheiro ou o conselheiro seguinte na ordem de eleição,
se o primeiro estiver impedido, faz as suas vezes. 2 Mas quando
vagar, por qualquer motivo o cargo de superior regular ou de conselheiro
da custódia, o assunto seja levado ao ministro provin-cial,
que procederá por analogia com o número 129, mudando
o que se tiver que mudar.
139. 1 O superior regular convoque seus conselheiros pelo menos
quatro vezes por ano. 2 Peça seu consentimento ou conselho
em todos os assuntos para os quais o ministro provincial precisa
do consentimento ou conselho do definitório. 3 Convém
que a custódia tenha um estatuto, aprovado pelo ministro
provincial com o consentimento do definitório, no qual sejam
determinados os aspectos de maior importância do governo.
Artigo VII: O governo local
140. 1 No Capítulo provincial, ou depois, em tempo oportuno,
sejam constituídas as fraternidades locais e nomeados os
superiores locais de acordo com o número 115,3, pelo ministro
provincial com o consentimen-to do definitório e depois de
ter ouvido os frades, quanto for possível, procurando atender
tanto ao resguardo de nossa forma de vida como à promoção
da convivência fraterna e também aos diversos serviços
que de-verão ser prestados em cada casa. 2 Da mesma maneira,
considerando-se as circunstâncias especiais, se-jam constituídas
as fraternidades e seus superiores nas vice-províncias e
nas custódias. 3 Os superiores locais são constituídos
por um triênio pelo ministro provincial com o consentimento
do definitório; mas pode-rão ser nomeados para um
segundo e, em caso de manifesta necessidade, para um terceiro triênio,
e até, por motivo justo, também na mesma casa. 4 Os
que tiverem sido superiores locais por seis, ou em caso de necessidade
por nove anos contínuos, fiquem livres desse cargo pelo menos
por um ano.
141. 1 Em todas as fraternidades seja nomeado um vigário
pelo ministro provincial com o consentimento de seu definitório.
Ele deverá assistir o superior no governo da fraternidade
e dirigi-la nas ausências ou im-pedimentos dele ou quando
o cargo estiver vago. 2 Em todas as casas com ao menos seis frades,
devem ser eleitos por todos os frades de profissão perpétua
um ou dois conselheiros além do vigário, que por direito
é o primeiro conselheiro. Sua atribuição será
ajudar o superior local aconselhando-o nas coisas espirituais e
materiais. 3 Nos casos de maior importância, conforme as Constituições
e os estatutos regionais ou pro-vinciais, os conselheiros têm
voz deliberativa. 4 Estando ausentes ou impedidos o guardião
e o vigário, preside a fraternidade o frade que for determinado
pelas normas estabelecidas no Capítulo provincial. 5 Vagando
o ofício de superior local mais de seis meses antes do Capítulo
provincial, seja nomeado outro superior pelo ministro provincial
com o consentimento de seu definitório. Mas, se o cargo vagar
menos de seis meses antes do Capítulo provincial, a fraternidade
será dirigida pelo vigário.
142. 1 O Capítulo local consta de todos os frades professos.
2 Compete ao Capítulo local, sob a direção
do guardião, confirmar o espírito fraterno, promover
a consciência de todos os frades pelo bem comum, dialo-gar
sobre tudo que diz respeito à vida fraterna, principalmente
quanto à animação da oração,
a observância da pobreza e a promoção da formação
em fraternidade, para procurar juntos a vontade de Deus. 3 Celebra-se
o Capítulo local muitas vezes por ano, e os superiores maiores
não só cuidem de sua eficaz promoção
mas também os animem de vez em quando por sua presença.
4 Os superiores não só informem os frades por meios
aptos sobre os assuntos que vão ser tratados no Capítulo,
mas também os consultem. 5 Os votos dados em Capítulo
local são consultivos, a não ser que o direito comum
ou o próprio estabeleçam diferen-temente. 6 Fazer
eleições ou dar votos para a admissão de frades
à profissão, de acordo com as Constituições,
cabe apenas aos frades de profissão perpétua.
143. 1 Na cúria geral e na provincial, na casa do vice-provincial
e do superior regular, e também em cada uma de nossas casas,
deve haver um arquivo, em que todos os documentos necessários
devem ser conservados em ordem e em segredo, e todas as coisas dignas
de recordação devem ser anotadas por quem for encarregado
disso. 2 Deve haver também um inventário dos documentos
que estão guardados no arquivo.
CAPÍTULO IX
A vida apostólica dos frades
144. 1 O Filho de Deus foi enviado ao mundo pelo Pai para que,
assumindo a condição humana, evange-lizasse os pobres,
curasse os contritos de coração, anunciasse a remissão
aos cativos e restituísse a vista aos cegos. 2 Cristo decidiu
prosseguir essa missão na Igreja pela virtude do Espírito
Santo. 3 E o mesmo Espírito suscitou São Francisco
e sua fraternidade apostólica para que, atendendo às
mais urgentes neces-sidades de seu tempo, prestasse, com todas as
suas forças, um trabalho auxiliar na missão da Igreja,
prin-cipalmente em favor dos que estão mais necessitados
do anúncio evangélico. 4 Por isso a nossa fraternida-de,
obedecendo ao Espírito do Senhor e a sua santa operação,
cumpre na Igreja sua obrigação de serviço para
com todos os homens, evangelizando-os por palavras e obras.
145. 1 Na ação apostólica devemos conservar
as características próprias de nosso carisma, adaptando-as
à diversidade de tempos e de circunstâncias. 2 O apostolado
principal do frade menor é: viver no mundo a vida evangélica
na verdade, na simplicidade e na alegria. 3 Tributemos a todas as
pessoas estima e prontidão para o diálogo. 4 Mesmo
dando preferência à evangelização dos
pobres, a exemplo de Cristo e de São Francisco, não
tenhamos medo de anunciar a conversão à justiça
e o dever de conservar a paz também aos homens que ocupam
lugares de poder ou que governam os povos. 5 Dediquemo-nos de boa
vontade a qualquer obra de ministério ou atividade apostólica,
desde que esteja de acordo com a nossa forma de vida e corresponda
às necessidades da Igreja. E, conscientes da minoridade,
enfrentemos generosamente os ministérios considerados mais
difíceis. 6 Tanto a fraternidade provincial como a local
devem promover e coordenar as diversas iniciativas apostólicas
como expressão de toda a fraternidade. 7 Os frades, como
discípulos de Cristo e filhos de São Francisco, lembrem-se
de que a vida apostólica requer prontidão para sofrer
a cruz e até o martírio pela fé e pela salvação
do próximo.
146. 1 Os frades devem exercer todo tipo de apostolado, mesmo de
inspiração particular, sob a obediên-cia da
autoridade competente. 2 Salvo o direito do Sumo Pontífice
de dispor do serviço da Ordem para o bem da Igreja universal,
o exercício de qualquer apostolado depende da autoridade
do Bispo diocesano, de quem os frades recebem a jurisdição
e as faculdades, depois de aprovados por seus ministros. E os ministros,
de acordo com o nosso carisma, sempre que for possível aceitem
de boa vontade quando forem convidados pelos bispos para o serviço
do povo de Deus e a salvação das pessoas. 3 É
o Capítulo provincial que deve atualizar os trabalhos apostólicos
adaptando-os às exigências dos tempos, mantendo sempre
a nossa índole franciscana. Mas é o ministro provincial,
com o consentimento do definitório, que coordena as forças
apostólicas na província. 4 O superior da fraternidade,
tendo ouvido nas coisas mais importantes o Capítulo local,
distribua os trabalhos levando em conta as necessidades da Igreja
e as condições de cada um dos frades, mantendo estreita
união com a organização pastoral estabelecida
pela hierarquia eclesiástica. 5 Os frades colaborem de boa
vontade com as obras e iniciativas dos outros institutos religiosos
da Igreja.
147. 1 Acostumem-se os frades a observar os sinais dos tempos, nos
quais se percebe o desígnio de Deus com os olhos da fé,
para que as iniciativas apostólicas correspondam às
exigências da evangelização e às necessidades
das pessoas. 2 Promovam as obras costumeiras de apostolado, como
as missões populares, os retiros, a confissão sacramental
dos fiéis, o cuidado espiritual das religiosas, principalmente
franciscanas, dos enfermos e dos presos, as obras de educação
e de promoção social. 3 Empreendendo também
novas formas de apostolado, por elas entreguem-se com especial solicitude
às pessoas que, pelas condições de vida, carecem
de cuidado pastoral ordinário, como os jovens em crise na
vida cristã, os emi-grantes, os operários e os homens
oprimidos pelos cuidados econômicos ou vexados pela hostilidade
ou o ódio racial. 4 Empenhem-se de maneira especial no diálogo
ecumênico de caridade, verdade e oração com
os irmãos cristãos não católicos, para
participarem da solicitude da Igreja pela reintegração
da unidade. 5 Da mesma forma, procurem entabular um diálogo
de salvação com pessoas que professam outra religião
e com os não crentes entre os quais moram ou a quem tiverem
sido enviados. 6 Todos os serviços prestados às pessoas
devem basear-se numa vida formada no Evangelho. É mais fácil
acolher o testemunho dos fra-des que vivem junto das pessoas de
coração simples, sendo menores tanto na maneira de
viver como na de falar.
148. 1 São Francisco, pregoeiro de Cristo, confirmado pela
autoridade da Igreja, percorria as cidades espalhando por toda parte
as sementes do Evangelho, anunciando o mistério de Cristo
ao povo de Deus com pregação breve e simples. 2 Seguindo
seu exemplo e a tradição de nossa Ordem, os frades
preguem a palavra do Senhor com palavras claras, fielmente fundamentados
nas Sagradas Escrituras. 3 Os frades devem empregar o maior esforço
para imprimir em seus corações a Palavra de Deus,
que é Cristo, e dar-lhe a posse de si próprios, para
que Ele mesmo os leve a falar pelo transbordamento do amor. Assim
pregarão o próprio Cristo por sua vida, obras e palavras.
4 Isso não será possível se eles mesmos não
se esforçarem por progredir continuamente na sabedoria de
Cristo, que se adquire em primeiro lugar pela vida, e principal-mente
pela leitura assídua, pela meditação e pelo
acurado estudo das Sagradas Escrituras.
149. 1 Pela celebração dos Sacramentos, Cristo está
presente nos fiéis por sua virtude, santifica-os, edifi-ca
seu Corpo. Por isso os frades estejam prontos a auxiliar os fiéis
quando, em virtude de seu ofício ou convidados pelo clero,
administram os sacramentos, para que a fé se nutra, confirme
e expresse. 2 Os frades sacerdotes, no espírito de Cristo
Pastor, anunciem a remissão dos pecados no sacramento da
recon-ciliação e de boa vontade prestem-se a ouvir
as confissões dos fiéis, tanto mais que é um
ministério que convém enormemente aos menores e quase
sempre se exerce para com pessoas espiritualmente paupér-rimas.
3 Brilhe neles o zelo da santidade de Deus e sua misericórdia,
como também o respeito pela dignidade humana, a caridade,
a paciência e a prudência. 4 Os confessores se esforcem
para progredir continuamente no conhecimento pastoral e no bom exercício
de seu ministério.
150. 1 A exemplo de São Francisco e segundo a tradição
constante da Ordem, os frades assumam de boa vontade o cuidado espiritual
e mesmo corporal dos doentes e enfermos. 2 Dessa maneira, seguindo
a Cristo, que percorria as cidades e povoados curando todas as doenças
e enfermidades, como um sinal da chegada do Reino de Deus, cumpram
a missão da Igreja que, por meio de seus filhos, solidariza-se
com os homens de qualquer condição, principalmente
com os pobres e aflitos, e de boa vontade se dedica a eles. 3 Os
superiores favoreçam esse ministério, como obra preclara
e válida de caridade e de apostolado.
151. 1 De acordo com a índole e tradição de
nossa Ordem, os frades estejam prontos a ajudar pastoralmente o
clero da Igreja local nas paróquias. 2 Atendendo às
necessidades urgentes dos fiéis, os superiores maiores assumam,
com o consentimento do Capitulo, também o ministério
paroquial, com prudência e em espírito de serviço
à Igreja local. 3 Para manter a conformidade com a nossa
vocação ao assumir esse ministério, em geral
sejam preferidas as paróquias em que for mais fácil
dar o testemunho de minoridade e em que possamos viver e trabalhar
em fraternidade. Porque assim o povo de Deus terá oportunidade
de partilhar de nosso carisma. 4 Os santuários confiados
a nossa Ordem sejam centros de evangelização e de
sadia devoção.
152. 1 Reconhecendo o lugar dos leigos na vida e na ação
da Igreja, promovam-nos os frades aos diver-sos ministérios
que lhes são próprios, principalmente na obra de evangelização.
Da mesma maneira, fomen-tem as associações de fiéis
cujos membros procuram viver e anunciar a palavra de Deus e mudar
o mundo a partir da interioridade. 2 Entre tais associações,
tenhamos a peito a Ordem Franciscana Secular. Coope-remos com os
franciscanos seculares para que suas fraternidades cresçam
como comunidades de fé dota-das de uma eficácia especial
de evangelização, e também para a formação
de cada um dos membros, para que difundam o Reino de Deus não
só com seu exemplo de vida mas também com diversos
tipos de ação apostólica.
153. 1 São Francisco exortava os frades a anunciarem o Reino
de Deus até com hinos e louvores em lín-gua popular.
E ele mesmo queria trabalhar pela salvação de todos
os homens pela publicação de escritos. 2 Por isso,
também nós, demos o maior valor aos atuais meios de
comunicação social, que podem atingir e movimentar
multidões e toda a sociedade humana, como instrumentos válidos
para evangelizar as pessoas de nosso tempo. 3 Mas, para que o apostolado
multiforme se reforce em nossa fraternidade com esses mei-os de
comunicação, cuidem os superiores que os frades que
parecem indicados para isso possam ter uma preparação
adequada. 4 Todos os frades sejam instruídos convenientemente
no uso responsável desses meios de comunicação,
para adquirirem através deles um conhecimento verdadeiro
e concreto das condições da sociedade e das necessidades
da Igreja. 5 Exerçam também de boa mente, com união
de forças, o apostolado da imprensa, principalmente quando
se tratar de divulgar temas franciscanos. Muito se recomenda que
nas províncias e nas nações, e até mesmo
em toda a Ordem, haja serviços para essa finalidade. 6 No
que diz respeito aos meios de comunicação social,
observem-se os preceitos do direito universal; quando se tratar
de escritos que têm por assunto questões de religião
ou de costumes, lembre-se que é necessária licença
do superior maior. 7 Os frades disponham dos instrumentos necessários
para exercerem seus ofícios, sem prejuízo da vida
fraterna e respeitando nossa vida franciscano-capuchinha.
154. 1 Os frades, dedicados de qualquer forma ao apostolado, procurem
a união de sua vida e de sua ação no exercício
da caridade para com Deus e os homens, que é a alma de todo
apostolado. 2 Lembrem também que não podem levar adiante
sua missão a não ser que se renovem continuamente
na autenticidade de sua vocação. 3 Por isso exerçam
as obras de apostolado na pobreza e na humildade, sem se apropriar
do ministério, para demonstrarem a todos que só buscam
Jesus Cristo. Conservem aquela unidade de fraternidade que Cristo
quis tão perfeita que o mundo possa reconhecer neles o Filho
de Deus mandado pelo Pai. 4 Na convivência fraterna cultivem
a vida de oração e de estudo, para se unirem intimamente
com o Salvador e, movidos pela força do Espírito Santo,
estejam generosamente prontos para testemunhar perante o mundo a
alegre mensagem da salvação.
CAPÍTULO X
Nossa vida em obediência
155. 1 Em força de nossa determinação de
viver na obediência, sem distinção de cargos,
desejemos ter o último lugar na comunidade dos discípulos
do Senhor, servindo-nos mutuamente na caridade do espírito
e submissos a toda humana criatura por amor de Deus. 2 Essa é
a verdadeira obediência, manifestada pela vida de Jesus Cristo
na forma de servo. 3 Dóceis ao Espírito Santo, busquemos
e cumpramos na comunhão fraterna da vida a vontade de Deus
em todos os acontecimentos e em todas as atividades. 4 Deste modo,
os ministros ou superiores, que se dedicam ao serviço dos
que lhes foram confiados, e os outros frades, que se lhes submetem
na fé, vivam continuamente o que é do agrado de Deus.
Artigo I: O serviço pastoral dos ministros
156. 1 Cristo não veio para ser servido mas para servir.
Para mostrar isso, lavou os pés dos apóstolos e lhes
recomendou que fizessem o mesmo. 2 Por isso os ministros, servos
dos outros, não exerçam a autori-dade como senhores,
mas sirvam aos outros frades, infundindo-lhes espírito e
vida pelo exemplo e pela palavra.
157. 1 Como vão ter que prestar contas a Deus pelos irmãos
que lhes foram confiados, os ministros pre-sidam as suas fraternidades
no amor, tornando-se de coração o seu modelo. 2 Por
isso desempenhem com diligência o cargo recebido e, em benefício
dos frades, tenham solicitude e cuidado de todas as coisas, principalmente
das espirituais. 3 Com ardente oração e prudente discrição,
busquem a vontade de Deus juntamente com eles. 4 Com espírito
evangélico procurem de boa mente dialogar tanto comunitária
como individualmente com os frades, e aceitem seus conselhos. Lembrem-se
todos, entretanto, de que, em força do cargo, cabe aos ministros
assumir a última decisão. 5 Esforcem-se os ministros
por levar os frades a viverem fielmente a nossa vida e por promover
o bem da Igreja em toda parte. 6 Para o bem de toda a fraternidade,
promovam o trabalho conjunto de todas as forças, principalmente
daqueles que têm cargos especiais na casa.
158. 1 Todos os ministros têm a obrigação de
ministrar aos frades a palavra de Deus, e de cuidar solici-tamente
de sua conveniente instrução e formação
religiosa. 2 Isso pode ser feito em cada província por de-terminação
do ministro provincial com o consentimento do definitório,
de diversas maneiras, de acordo com os lugares e os tempos, pelo
diálogo espiritual com cada um ou no Capítulo Local,
pela homilia aos frades na celebração da Eucaristia
ou da palavra de Deus, por cartas circulares dos superiores maiores,
por reuni-ões sobre assuntos religiosos ou franciscanos.
159. 1 Os ministros, querendo servir a todos os frades por conselho
do Pai, que os chamou por amor, insistam com eles para que busquem
a vontade divina ativa e responsavelmente. 2 Dirijam os frades que
lhes foram confiados como filhos de Deus, com respeito pela pessoa
humana, de modo que eles venham a obedecer espontaneamente. 3 Não
imponham aos frades preceitos em força do voto de obediência,
a não ser obrigados pela caridade ou pela necessidade, e
com a maior prudência.
160. 1 Exerçam com firmeza e ao mesmo tempo com mansidão
e caridade o dever que têm de admoes-tar, confortar e, quando
necessário, de corrigir os frades. 2 Procurem emendar os
defeitos de cada frade em particular e por um diálogo fraterno,
levando em conta a pessoa e as circunstâncias. 3 E os frades
recebam a correção de seu superior de boa vontade,
para proveito de sua alma. 4 Os superiores falem dos defeitos ou
omissões da fraternidade com os próprios frades, principalmente
por ocasião do Capítulo local, e todos jun-tos procurem
e apliquem os remédios eficazes.
161. 1 A visita pastoral dos superiores maiores, prescrita pela
Regra e pelo direito comum, concorre muito para a animação
da nossa vida e para a união dos frades. 2 O ministro geral
visite todos os frades no tempo do seu governo, por si mesmo ou
por outros, principalmente pelos definidores gerais. 3 Essa visita
seja feita pelos outros superiores maiores em todas as fraternidades
de seu território duas vezes no triênio. 4 As vice-províncias
e as custódias, além da visita do vice-provincial
ou do superior regular, sejam visitadas todos os triênios
pelo ministro provincial. 5 Além disso, quando houver oportunidade,
o ministro geral vá aos diversos países e participe
de vez em quando das Conferências dos superiores maiores.
6 Também os outros superiores maiores, solícitos pelas
pessoas e pelas obras, aproveitem de boa vontade as oportunidades
de se encontrarem com cada um dos frades.
162. 1 Os visitadores estabeleçam uma conversa sincera com
todos os frades, tanto em particular como reunidos para um diálogo
comum, sobre todas as coisas, quer espirituais quer temporais, que
dizem respei-to à proteção e promoção
da vida dos frades. 2 Procedam com toda a compreensão, adaptando-se
aos tem-pos e às condições das diversas regiões,
de maneira que os frades, de boa vontade e com sinceridade, manifestem
suas opiniões e busquem em conjunto o que leva a uma perene
renovação da vida e ao crescimento da atividade.
163. 1 Terminada a visita, o visitador delegado mande um relatório
completo ao respectivo superior. 2 Tanto os superiores maiores como
os locais, dentro dos prazos estabelecidos pelo visitador, devem
informar o próprio superior imediato sobre a execução
do que foi prescrito na visita e também sobre o cumprimento
do que está determinado nas Constituições,
nos Capítulos das províncias ou pelos superiores.
3 Mas os superiores maiores enviem uma vez por triênio um
relatório da situação de sua própria
circunscrição ao respectivo superior.
Artigo II: A obediência caritativa dos frades
164. 1 Os frades, seguindo os passos do Senhor Jesus, que se submeteu
a vida toda à vontade do Pai, oferecem por sua profissão
de obediência a própria vontade como sacrifício
de si mesmos a Deus, confor-mam-se constantemente com a vontade
salvífica de Deus sumamente amado, e se comprometem com o
serviço da Igreja. 2 Além disso, vivendo em obediência,
descobrem com maior segurança a vontade de Deus e reforçam
a própria união fraterna. 3 No espírito em
que prometeram livremente os conselhos evangélicos, obedeçam
aos superiores com fé e amor para com a vontade de Deus,
com uma obediência ativa e responsável. 4 Tenham por
certo que a oblação da própria vontade feita
espontaneamente a Deus favorece bastante a perfeição
pessoal e serve para promover o testemunho do reino de Deus diante
das outras pessoas.
165. 1 Os frades devem mostrar aos superiores que estão dispostos
a obedecer com espírito de fé, mas também lhes
apresentem suas opiniões e iniciativas para o bem comum,
porque eles é que devem decidir e prescrever o que deverá
ser feito, depois de ter ponderado tudo de boa vontade com os frades.
2 Também constitui verdadeira obediência tudo que o
frade fizer com reta intenção e por iniciativa própria,
contanto que saiba que não está contra a vontade dos
superiores nem vai prejudicar a união fraterna. 3 E se alguma
vez algum frade, depois do diálogo fraterno, vir coisas que
são melhores e mais úteis do que lhe foi mandado pelo
ministro, sacrifique voluntariamente a Deus o que é seu,
mas procure cumprir o que foi mandado pelo ministro. Pois essa é
a verdadeira e caritativa obediência, que agrada a Deus e
ao próximo.
166. 1 Os que não puderem observar a Regra espiritualmente
por motivos pessoais ou por condições exteriores,
podem e até devem recorrer ao ministro, para pedir confiantemente
conselho, apoio e remédios. 2 Receba-os o ministro e os ajude
com caridade e solicitude fraternas.
167. 1 Todos nós, ministros e outros frades, procedendo na
verdade e na sinceridade de coração, tenha-mos entre
nós grande familiaridade e, pela caridade no espírito,
sirvamos e obedeçamos voluntariamente uns aos outros. 2 Cultivemos
a mútua estima de tal forma que não digamos, na ausência
de um irmão, o que não ousaríamos dizer com
caridade na sua presença. 3 Agindo dessa maneira seremos,
no mundo que deve ser consagrado, um sinal daquela caridade perfeita
que vigora no reino dos céus. 4 Coloquemos toda a nossa esperança
em Deus sumamente amado, se alguma vez tivermos que sofrer privações,
perseguições e tribulações por causa
do testemunho de vida evangélica. 5 Impelidos e sustentados
pelo Espírito do Senhor e por sua santa operação,
como pobres e como homens de paz, enfrentemos com valentia as maiores
iniciativas e obras, pois seremos coroados por Deus se perseverarmos
até o fim.
CAPÍTULO XI
Nossa vida na castidade consagrada
168. 1 Entre os conselhos evangélicos deve ser estimada
como um dom especial de Deus a castidade que, por impulso do Espírito
Santo, é voluntariamente assumida por causa de Cristo e de
seu Reino. 2 A razão de levar nossa vida em castidade é
o amor preferencial por Deus e pelas pessoas. Traz-nos, de ma-neira
especial, maior liberdade de coração, pela qual aderimos
a Deus com amor indiviso e conseguimos fazer-nos tudo para todos.
3 Guardando esse dom com fidelidade e cultivando-o sempre, nossa
fraternidade torna-se um sinal especial do mistério que une
a Igreja a seu único Esposo. O carisma do celibato, que nem
todos podem entender, é uma opção pelo Reino
de Deus e prenuncia profeticamente esse Reino no meio de nós,
dando testemunho da vida futura, em que os ressuscitados são
irmãos entre si e diante de Deus, que será, para eles,
tudo em todas as coisas.
169. 1 Uma das características mais notáveis de São
Francisco é sua riqueza de afetividade, e a capaci-dade de
expressá-la. 2 Francisco, arrebatado pelo amor de Deus e
de todas as pessoas, e até de todas as criaturas, é
o irmão e amigo universal. 3 Plenamente jovial e nobre, comovia-se
diante de todas as coisas boas e bonitas e quis que seus irmãos
fossem alegres cantores da penitência-conversão, mergulhados
na paz e na fraternidade universal e até mesmo cósmica.
170. 1 Enquanto estamos a caminho do Reino de Deus, a castidade
sempre implica alguma privação, que deve ser reconhecida
e assumida. Um diligente recurso aos meios sobrenaturais e naturais
torna possível o equilíbrio e permite evitar os perigos
que mais ameaçam o frade celibatário, como o tédio,
a solidão do coração, o amor das comodidades,
compensações indevidas ou uma doentia aversão
à afetividade. 2 A castidade consagrada a Deus, dom dado
aos homens, alimenta-se, fortalece e cresce pela participação
na vida sacramental, principalmente do banquete eucarístico
e no sacramento da reconciliação, e insistindo em
contínua oração e íntima união
com Cristo e sua Virgem Mãe. 3 Procuremos, assim, corresponder
generosa-mente a esse dom, sem presunção das próprias
forças mas confiados no auxílio de Deus.
171. 1 O amadurecimento afetivo e sexual percorre gradualmente um
itinerário de conversão do amor e-goísta e
possessivo para o amor oblativo que é capaz de dar-se aos
outros. 2 Lembrem-se todos os frades, principalmente os superiores,
que a principal ajuda à castidade é o afeto mútuo
na convivência familiar e no serviço fraterno. 3 A
verdadeira fraternidade, serena e aberta aos outros, facilita a
evolução natural da afeti-vidade de cada um. A responsabilidade
da vida fraterna exige uma contínua renúncia ao amor
próprio e pede uma dedicação que, em união,
favorecem amizades profundas e autênticas, que ajudam muito
o aper-feiçoamento da vida afetiva. 4 Além da disciplina
dos sentidos e do coração, vivendo em humildade e
penitência, dediquemo-nos com alegria e assiduidade ao trabalho
e lancemos mão de outros recursos que favoreçam a
saúde da mente e do corpo.
172. 1 Os frades amem a todos em Cristo e procurem levá-los
a participar do Reino de Deus por um con-vívio fraterno e
amigo. 2 Seguindo o exemplo de nobre afeto que São Francisco
teve pela Irmã Clara, nosso relacionamento com as mulheres
destaque-se pelas boas maneiras, respeito e senso de justiça.
3 A amizade é um grande dom e ajuda o crescimento humano
e espiritual. Em força de nossa consagração
e pelo respei-to devido aos que convivem conosco, devemos evitar
fazer com que os outros se prendam a nós. Antes, demo-nos
nós mesmos a eles. Assim se estabelece uma amizade libertadora
e não uma fraternidade des-trutiva. 4 O relacionamento dos
frades com a própria família ajuda o crescimento afetivo;
mas não nos es-queçamos de que a fraternidade é
a nossa nova família.
173. 1 Recordemo-nos muitas vezes das palavras de São Francisco
para exortar seus frades a que, afastando toda preocupação,
amem e adorem o Senhor Deus em todas as criaturas com coração
puro, corpo casto e santa operação. 2 Nada nos impeça,
nada nos separe, para que em nós e em nossa fraternidade
atue e se manifeste o Espírito do Senhor.
CAPÍTULO XII
A difusão e a promoção da fé
Artigo I: Serviço missionário da Ordem
174. 1 Cristo Jesus, Evangelho de Deus, primeiro e maior anunciador
do Evangelho, transmitiu a todos os seus discípulos e, neles,
à comunidade de fé que é a Igreja, a graça
e o mandato de evangelizar. 2 Todos os batizados, e principalmente
os religiosos por sua particular consagração, estão
associados à Igreja peregrina, que por missão de Cristo
e do Espírito Santo é o sacramento universal da salvação
e, portanto, missionária por sua própria natureza.
3 No seu tempo, inspirado por Deus, São Francisco renovou
o espírito missionário por seu exemplo de vida e pela
força de sua Regra, e deu impulso às iniciativas da
Igreja que comumente são chamadas missões e pelas
quais o Evangelho é anunciado e o Reino de Deus que está
chegando transforma o próprio homem e cria um mundo novo,
justo e cheio de paz. Assim a Igreja é fundada todos os dias
e se aperfeiçoa cada vez mais. 4 Nossa Ordem aceita como
obrigação própria o múnus da evangelização,
que compete a toda a Igreja, e considera e assume esse trabalho
missionário como uma de suas mais importantes obrigações
apostólicas. 5 São considerados missionários
os frades que, em qualquer continente ou região, levam a
todos os que não crêem em Cristo o alegre anúncio
da salvação. 6 Reconhecemos, porém, a condição
especial daqueles frades que exercem a atividade missionária
a serviço das novas Igrejas.
175. 1 Segundo São Francisco, os frades missionários
podem viver espiritualmente entre os não-cristãos
de duas maneiras: dando testemunho da vida evangélica pela
caridade com grande confiança, submetidos a toda criatura
humana por amor de Deus, ou, quando virem que isso agrada a Deus,
anunciando abertamen-te aos não crentes a palavra da salvação,
para que sejam batizados e se tornem cristãos. 2 Reconhecendo
que as Igrejas locais já assumiram a maior parte da obra
de evangelização, os frades ouçam de boa vontade
os filhos da nova Igreja e dialoguem com eles. Assim fica claro
que vieram para servir às Igrejas locais e a seus pastores.
3 Julgando com espírito de caridade as condições
históricas, religiosas e culturais à luz do Evangelho,
ajam com a liberdade dos filhos de Deus, impulsionados por espírito
profético. 4 Promovam também as mudanças que
favorecem o alvorecer de um mundo novo, em diálogo com as
outras Igrejas cristãs e com as religiões não
cristãs, e estejam atentos a todas as idéias que influem
no espírito e na atividade dos povos.
176. 1 Os frades que por divina inspiração se julgarem
chamados para a obra missionária em outra regi-ão,
onde a evangelização for mais urgente, manifestem
sua intenção ao ministro provincial. O qual, porém,
poderá convocar também outros frades idôneos
dispostos a assumirem essa obra. 2 Depois de uma prepa-ração
especial, doutrinal e prática sobre os assuntos missionários
e ecumênicos, de acordo com a condição de cada
um, apresente-os o mesmo ministro ao ministro geral, a quem compete
dar as cartas obedienciais. 3 Os ministros não se recusem
a enviar membros aptos por serem poucos os frades na província,
mas po-nham todos os cuidados e preocupações nas mãos
daquele que cuida continuamente de nós. 4 As diversas províncias
da Ordem prestem auxílio mútuo generosamente quando
tiverem oportunidade, e, através do ministro geral, ofereçam
missionários e auxílios a outras circunscrições
necessitadas. 5 Sejam os frades convidados a participar da obra
missionária mesmo por tempo determinado, principalmente para
prestar alguns serviços especiais. 6 Os frades trabalhem
em equipe com os missionários leigos, e procurem cuidar intensamente
da animação espiritual com eles, e também promover
o bem social e econômico do povo. 7 Os superiores criem entre
os frades o amor e o espírito de cooperação
com a obra missionária de modo que todos, de acordo com as
condições e possibilidades de cada um e em comunhão
fraterna com os missioná-rios, cumpram seu dever missionário
rezando pelas novas Igrejas e em união com elas, e despertando
o interesse do povo cristão.
177. 1 Como o estado religioso diz respeito à vida e santidade
da Igreja, e por isso deve ser zelosamente promovido desde o período
de implantação da Igreja, os frades missionários
tratem de difundir nosso espíri-to e carisma nas Igrejas
locais. 2 Por isso os superiores maiores devem providenciar para
que entre os missionários haja frades idôneos para
formar os candidatos à Ordem. 3 Nossa maneira de viver e
o patrimônio espiritual da Ordem, que é universal e
abraça todos os ritos da Igreja Católica, devem ser
comunicados e expressos de acordo com as condições
regionais e com a mentalidade de cada povo, sem tentar transplantar
os costumes particulares da própria região. É
o ministro geral, com o consentimento do definitório, quem
deve decidir sobre o rito de cada uma das regiões, observando
o que por direito se deve observar.
178. 1 É o ministro geral que, com o consentimento do definitório
e em união com a autoridade eclesiásti-ca, deve promover
e coordenar a atividade missionária nas Igrejas locais. 2
Mas compete ao ministro provin-cial, com o consentimento do definitório,
aceitar a obra missionária proposta pelo ministro geral e
também assinar convênios com os respectivos superiores
eclesiásticos, depois de ter obtido a aprovação
do ministro geral com o consentimento do definitório. 3 O
ministro geral e também os ministros provinciais, com o con-sentimento
do definitório, criem um secretariado para a animação
e a cooperação missionárias, e determi-nem
suas atribuições. 4 Os frades cooperem assiduamente
com os Institutos religiosos que no mesmo terri-tório prestam
sua colaboração à atividade da Igreja particular,
ou que se dedicam à animação missionária
na pátria. 5 Tenha-se como objetivo da obra missionária
a promoção da Igreja local, em que o clero, os religio-sos
e os leigos terão responsabilidades de acordo com a própria
competência.
179. 1 Lembrem-se os frades de São Francisco, que quis enviar
seus companheiros pelo mundo, a e-xemplo dos discípulos de
Cristo, na pobreza com plena confiança em Deus, para anunciar
a paz em toda parte, pela vida e pela palavra. 2 Confiamos essa
grande obra à intercessão da bem-aventurada Virgem
Maria, Mãe do Bom Pastor, que gerou Cristo, luz e salvação
de todos os povos, e que, na manhã de Pente-costes, presidiu
na oração os primórdios da evangelização,
por obra do Espírito Santo.
Artigo II: A vida dos frades na fé
180. 1 Como verdadeiros discípulos do Senhor e filhos de
São Francisco, devemos guardar até o fim fir-memente,
com o auxílio da graça divina, a fé que recebemos
de Deus por meio da Igreja. Aprofundemo-nos nela com todas as forças
e com retidão de pensamento, e procuremos encarná-la
cada vez mais em nossa vida. 2 Imploremos a Deus com assídua
oração o crescimento desse dom inestimável,
e vivamos em íntima união com todo o povo de Deus.
3 Guiados pelo Espírito Santo, demos testemunho de Cristo
no mundo intei-ro e, aos que nos pedirem, demos conta da esperança
de vida eterna que vive em nós.
181. 1 São Francisco teve muito a peito aderir com toda fidelidade
ao magistério da Igreja, guardiã da Pa-lavra de Deus
escrita e transmitida pela tradição e também
da vida evangélica. 2 Para conservarmos incólu-me
essa herança espiritual, tenhamos uma devoção
especial para com a Santa Mãe Igreja. 3 Em todas as coisas,
pensando, falando ou agindo, estejamos com a Igreja, evitando diligentemente
as doutrinas perigo-sas ou falsas. 4 Com um sentido de responsabilidade
ativa e consciente, prestemos o obséquio religioso da vontade
e da inteligência ao Romano Pontífice, mestre supremo
da Igreja universal, e também aos Bispos que, com o Sumo
Pontífice, ensinam o Povo de Deus como testemunhas da fé.
5 Os superiores, no início de seus mandatos, e os outros
frades, de acordo com o que está estabelecido no direito,
façam sua profissão de fé.
182. 1 Correspondendo à vocação divina com
que Deus pede todos os dias que tomemos parte em seu plano de salvação,
lembremo-nos de quanto estamos ligados a Cristo pelo vínculo
da profissão, diante do povo de Deus. 2 Procuremos, pois,
caminhar com dignidade e crescer cada vez mais em nossa vocação,
lembrando que Deus nunca retoma seus dons e, portanto, nem a vocação
que nos deu. Não nos há de faltar sua graça
para superar as dificuldades neste caminho árduo que conduz
à vida. 3 Cuidando seriamente de nossa renovação,
perseveremos alegremente na decisão de nossa vida. Entretanto,
cônscios da fragilidade humana, avancemos pelo caminho da
conversão com toda a Igreja, que é sempre renovada
pelo Espírito Santo.
* * *
183. 1 Em virtude de nossa profissão, devemos observar com
simplicidade e catolicamente a Regra de São Francisco, confirmada
pelo Papa Honório. 2 Sua interpretação autêntica
é reservada à Santa Sé, que declara ab-rogadas
as declarações pontifícias anteriores da própria
Regra, apenas quanto a seu valor de preceito, excetuando o que está
contido no direito comum em vigor e nestas Constituições.
3 Além disso, reconhece a faculdade que os Capítulos
gerais têm de adaptar oportunamente a Regra às novas
situações, contanto que tais acomodações
obtenham força de lei pela aprovação da Santa
Sé.
184. 1 Reserva-se ao Capítulo geral a interpretação
autêntica das Constituições. Também compete
a ele complementar, mudar, derrogar ou ab-rogar as Constituições,
conforme as necessidades dos tempos, para fomentar de maneira contínua
uma apta renovação, necessitando, porém, da
aprovação da Santa Sé. 2 Fora do Capítulo,
cabe ao ministro geral, com o consentimento do definitório,
resolver dúvidas e preencher lacu-nas que ocorrerem em nosso
direito particular; mas essas soluções só terão
vigor até o próximo Capítulo. 3 Os superiores
podem dispensar os próprios súditos e os hóspedes
dos preceitos disciplinares das Consti-tuições em
casos particulares, sempre que o julgarem oportuno para o seu bem
espiritual. 4 Reserva-se a dispensa temporária de toda uma
província ao ministro geral, e de toda uma fraternidade local
ao próprio superior maior. 5 Para que as prescrições
destas Constituições sejam convenientemente aplicadas
às condi-ções das províncias e das regiões,
os Capítulos provinciais ou as Conferências de superiores
maiores po-dem fazer estatutos particulares, que deverão
ser aprovados pelo ministro geral com o consentimento do definitório.
6 Todas as questões de direito contencioso, tanto entre os
religiosos como entre as casas ou entre as circunscrições
da Ordem são resolvidas de acordo com o nosso “Modo
de proceder”.
185. 1 Nossa Ordem rege-se pelo direito comum da Igreja, pela Regra
e pelas Constituições. Este é o ú-nico
texto das Constituições que tem força jurídica
em toda a Ordem. 2 Como não se podem fazer leis e estatutos
para todos os casos particulares, coloquemos diante de nossos olhos,
em tudo que fizermos, o santo Evangelho, a Regra que prometemos
a Deus, as tradições sadias e os exemplos dos santos.
3 Os superiores devem ir sempre à frente de seus frades na
observância das Constituições, e levem-nos a
obser-vá-las com a ousadia da caridade.
CONCLUSÃO
186. 1 Próximo da morte, São Francisco deu a bênção
da Santíssima Trindade, juntamente com a sua, a todos os
verdadeiros observantes da Regra. Por isso, deixando de lado qualquer
negligência, esforcemo-nos todos para conseguir com amor fervoroso
a perfeição evangélica que é demonstrada
na mesma Regra e em nossa Ordem. 2 Recordemo-nos, irmãos
caríssimos, do tema que o Seráfico Pai desenvolveu
no Capítulo dos frades: Grandes coisas prometemos a Deus,
mas coisas maiores nos foram prometidas por Deus. Por isso, procuremos
observar estas Constituições e tudo que prometemos
e aspiremos com ardor ao que nos foi prometido, com o auxílio
de Maria, Mãe de Deus e nossa. 3 Cumprindo todas essas coisas,
coloquemos nossos olhos em nosso Redentor para conhecermos seu desejo
e para podermos agradar-lhe com puro amor. A observância das
Constituições ajudar-nos-á não só
a cumprir a Regra que prometemos mas também a obedecer à
lei divina e seguir os conselhos evangélicos. Nos trabalhos
por Jesus Cristo, será abundante nossa consolação,
e tudo poderemos naquele que nos dá forças, porque
nos ajudará a entender tudo aquele que é a Sabedoria
de Deus e a todos é dado com abundância. 4 E Cristo,
que é a luz e esperança dos povos, finalidade da lei,
salvação de Deus, Pai do século futuro, Palavra
e força que tudo carrega, e finalmente, nossa esperança,
em quem tudo é possível, tudo é suave e leve,
e que conhece nossa fragilidade, não só haverá
de dar-nos forças para cumprir os mandamentos e conselhos,
mas também derramará tamanha efusão de seus
dons celestes que, livres de todos os impedimentos, vamos ser capazes
de segui-lo e imitá-lo com a maior alegria, usando das coisas
visíveis como forasteiros para suspirar pelas eternas. 5
Em Cristo, portanto, que é Deus e homem, luz verdadeira e
esplendor da glória, candor da luz eterna e espelho sem mancha,
imagem da bondade de Deus, que foi constituído pelo Pai como
juiz, legislador e salvação dos homens, e de quem
o Pai e o Espírito Santo deram testemunho, em quem estão
nossos méritos, exemplos de vida, socorros e prêmios,
feito por Deus nossa sabedoria e justiça, estejam fixos todo
o nosso pensamento, meditação e imitação.
6 Finalmente, a Cristo, que é co-eterno, consubstancial e
co-igual ao Pai e ao Espírito Santo e vive e reina como Deus
único, sejam dados o louvor sempiterno, honra e glória
pelos séculos dos séculos. Amém.
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